
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, julgar prejudicado o agravo retido, e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004691-92.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por HILDA LENSH em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Postula a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença, aduzindo que a ausência da oitiva de testemunhas redundou em cerceamento de defesa, matéria objeto do agravo retido (fls. 138/140v.), cuja apreciação reitera. No mérito, requer a reforma da sentença, ao argumento de que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas a gravidade das patologias, os documentos médicos que instruem o feito, a idade, o baixo grau de escolaridade, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e o fato do magistrado não estar adstrito ao laudo pericial. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 177/183).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal.
Por sua vez, os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formação do seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
Afastada a preliminar arguida, resta prejudicado o agravo retido de fls. 138/140v.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 27/08/2012 por perito psiquiatra, considerou a demandante, serviços gerais, nascida em 07/04/1961, e que estudou até a 4ª série do ensino fundamental, capacitada para o trabalho (fls. 122/124).
Observa-se que o perito judicial, após anamnese, exames psíquicos e análise dos documentos médicos que instruem o feito, não deixou de considerar ser a parte autora portadora de "doença psiquiátrica", ponderando, no entanto, que "Nos episódios típicos de cada um dos três graus de depressão: leve, moderado ou grave, o paciente apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode ser acompanhado de sintomas ditos 'somáticos', por exemplo perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a gravidade dos sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve, moderado e grave" (fl. 123), concluindo, com isso, que "A Sra. Hilda Lenst é portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual leve, condição essa que não a incapacita para o trabalho" (fl. 124).
Tendo em vista haver documentos nos autos indicando a possiblidade de a parte autora sofrer de outras doenças, o magistrado "a quo" converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de outro laudo pericial com médico especialista em ortopedia (fl. 144).
Tal laudo foi realizado em 10/10/2014, e considerou a demandante capacitada para o trabalho (fls. 148/155), sendo que o médico ortopedista, após anamnese, exames físicos e análise dos documentos médicos que instruem o feito, não deixou de considerar ser a parte autora portadora de "hipertensão arterial, hipotireoidismo, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade", destacando, contudo, que não foi constatada incapacidade laborativa para o desempenho de suas atividades habituais (fl. 152).
Ademais, os documentos médicos juntados às fls. 52/58 justificam os benefícios concedidos nos períodos de 04/10/2005 a 04/01/2006 e 19/01/2007 a 19/03/2007, porque emitidos em datas próximas. Por outro lado, os demais documentos, juntados às fls. 59/63, não têm o condão de afastar as conclusões adotadas pelos peritos judiciais, notadamente quando se sabe que o pressuposto à concessão do benefício postulado não é a doença em si, mas a incapacidade laboral, situação inexistente na data da realização dos laudos.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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