
| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023513-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA FERNANDES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 200,00, a serem executados nos termos da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial foi elaborado por médico não especializado em suas patologias. No mérito, alega que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, principalmente se consideradas a gravidade das doenças, os documentos médicos que instruem o feito, a atividade laboral preponderante, o baixo grau de escolaridade, a idade avançada e a consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Destaca que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (fls. 121/127).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
Manifestou-se o Ministério Público do Estado de São Paulo pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 15/04/2014, considerou a parte autora, marteleteira/vigia noturno (CTPS - fls. 46), de 54 anos (nascida em 04/07/1959), primeiro grau incompleto, capacitada para o trabalho (fls. 96/104).
Observa-se que o perito judicial, após anamnese, exames físicos e análise dos documentos médicos que instruem o feito, não deixou de considerar ser a periciada portadora de "epilepsia controlada, enxaqueca e esclerose mesial temporal", destacando, no entanto, que tais moléstias estão controladas com o uso de medicamentos e não a incapacitam para o exercício de suas atividades habituais, conforme, inclusive, ressaltado nas respostas dadas aos vários quesitos formulados pela parte autora e pelo INSS.
Ademais, os documentos médicos juntados às fls. 29/40 não têm o condão de afastar a conclusão adotada pelo perito judicial, notadamente quando se sabe que o pressuposto à concessão do benefício postulado não é a doença em si, mas a incapacidade laboral, situação inexistente na data da realização do laudo.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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