
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003872-81.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. A primeira sentença prolatada nestes autos (fls. 109/112) foi anulada por esta Corte, ao fundamento de que o laudo pericial foi contraditório (fls. 138/139). Baixados os autos à Vara de origem, foi realizada nova perícia (fl. 147/154), sobrevindo a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Na apelação, visa a parte autora à anulação da sentença por cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova perícia com médico especialista em seu problema de saúde. No mérito, alega que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas a gravidade e peculiaridades de suas patologias, os documentos médicos que instruem o feito, o estigma social por ser portador de HIV, a idade, o baixo grau de escolaridade, a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho, ressaltando que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 171/178).
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com psiquiatra.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por especialista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, após os trâmites acima relatados, o laudo médico realizado em 10/04/2015 considerou o periciado, motorista (última atividade comprovada nos autos - CTPS - fls. 21/25), nascido em 14/03/1962, e que estudou até a 4ª série do ensino fundamental, capacitado para atividades laborativas, mesmo sendo portador de "soropositivo para HIV, e lombalgia" (fls. 147/154).
A conclusão exposta pelo perito judicial teve o seguinte teor: "O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. Não há limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. O periciado apresenta HIV. Não há sinais de doença oportunista ou sequelas. Segundo o periciado, o seu CD4, a célula de defesa atacada pelo HIV, está em 690, que é um nível que impede a instalação de doença oportunista. Está assintomático, não havendo, portanto, incapacidade" (fls. 150/151).
Não se nega que os portadores da síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) merecem atenção especial não só sob o aspecto médico, mas, igualmente, sob o aspecto do estigma social que carregam.
No caso dos autos, porém, observa-se, a partir do laudo pericial, que no exame físico o demandante apresentou os seguintes diagnósticos: "GERAL - Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico e acianótico. Ausculta cardíaca a pulmonar sem alterações. OSTEOARTICULAR - Mobilidade articular preservada, ausência de deformidades articulares, ausência de sinais de instabilidade articular, sinal de Laségue negativo, musculatura eutrófica, ausência de pontos-gatilhos ativos e extremidades sem edemas. Membros simétricos. EXAME NEUROLÓGICO - Força muscular grau V global com reflexos osteotendinosos presentes e simétricos. Coordenação preservada. Marcha normal. Ausência de nistagmos. Pares cranianos preservados. NEUROPSICOLÓGICO - Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas. Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes ou deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista. Orientado no tempo, espaço e circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame. Humor adequado, sem sinais de ansiedade. Discernimento preservado. Não relata distúrbios sensoperceptivos durante esta avaliação pericial, nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentre dos limites da normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e interpretação. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo preservado. Memória de evocação e fixação preservadas" (fls. 149/150).
Com isso, considerando o controle das patologias em comento, a atividade preponderante da parte autora (motorista), a idade não avançada, conclui-se que o demandante não faz jus ao benefício pleiteado.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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