
| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMNAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002210-77.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LOURDES DE OLIVEIRA SURIANO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária, sem condenação em honorários advocatícios.
Visa a parte autora à anulação da sentença para que seja realizada nova perícia com médico perito especialista em nefrologia e cardiologia.
Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde o indeferimento do benefício em 06/02/2015. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 15% (fls. 61/69).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (fl. 73).
É o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, que trabalhou como empregada doméstica e serviços gerais (desempregada desde maio de 2013), de 52 anos (nascida em 08/10/1963), com a 4ª série do ensino fundamental, capacitada para o trabalho e suas atividade habituais, em que pese referir dor no ombro direito há cerca de dois anos, no qual se verificou discreta limitação da abdução (fls. 40/43).
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Em que pese os documentos apresentados (fls. 20/21), deve prevalecer a conclusão da perícia médica, realizada em data posterior (10/09/2015 - fl. 43).
Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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