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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENC...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:43

E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Caso dos autos que prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial e complementação atestam que a autora é portadora de gonartrose primária bilateral, com limitações leves e próprias da faixa etária, e hipertensão essencial primária, tratada e sem evidência de complicações, não havendo incapacidade laborativa.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.- Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035434-86.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5035434-86.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019

Ementa


E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Caso dos autos que prescinde de produção de
novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da
causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de
ordem constitucional ou legal.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial e
complementação atestam que a autora é portadora de gonartrose primária bilateral, com
limitações leves e próprias da faixa etária, e hipertensão essencial primária, tratada e sem
evidência de complicações, não havendo incapacidade laborativa.- Honorários advocatícios
majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11
do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.- Preliminar rejeitada. Apelação da autora
desprovida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO (198) Nº 5035434-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUZIA PEREIRA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5035434-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUZIA PEREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (id5058333) julgou improcedente o pedido e condenou a requerente nos ônus da
sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais (id5058336), alega a parte autora, preliminarmente, cerceamento de defesa,
requerendo a anulação da sentença. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao argumento
de ter comprovado os requisitos para concessão do benefício.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5035434-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUZIA PEREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T OInicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.Embora o objeto da
causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo
pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não
se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial e complementação produzidos, verifico que foram
conduzidos de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas,
dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente
registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos
gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada,
independentemente da especialidade que tenha seguido.
Saliente-se, por oportuno, que a realização de estudo social ou a oitiva de testemunhas não são
provas hábeis a demonstrar a situação de incapacidade da autora ou a afastar as conclusões do
perito médico.
Desta forma, rejeito a preliminar.1- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:"PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a
aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não

demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade
para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no
procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. 3- Ainda que se
considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido,
esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o
deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a
incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora
quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando
sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a
concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº
8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9a Turma, AC nº
2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE
READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu
pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas
conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso,
corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de
cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder
as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para
exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da
aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9a Turma, AC nº
1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:"Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II -
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado
retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2 - DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 29 de maio de 2017 (id5058254) e complementação (id5058277) atestam que
a autora é portadora de gonartrose primária bilateral, com limitações leves e próprias da faixa
etária, e hipertensão essencial primária, tratada e sem evidência de complicações, não havendo
incapacidade laborativa.
Não há nos autos outros elementos suficientes a demonstrar sua incapacidade laborativa.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
Desta feita, considerando que, para obter auxílio-doença, é requisito indispensável a
incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, de rigor a
rejeição do pedido inicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
teor do §3º do art. 98 do CPC.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação da autora, e mantenho a r.
sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se os honorários advocatícios, na
forma acima fundamentada.
É o voto.











E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Caso dos autos que prescinde de produção de
novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da
causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de
ordem constitucional ou legal.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial e
complementação atestam que a autora é portadora de gonartrose primária bilateral, com
limitações leves e próprias da faixa etária, e hipertensão essencial primária, tratada e sem
evidência de complicações, não havendo incapacidade laborativa.- Honorários advocatícios
majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11
do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.- Preliminar rejeitada. Apelação da autora
desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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