Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5380251-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS
REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
-Cerceamento de defesa não configurado, pois a causa encontra-se regularmenteinstruída e
tramitou em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe
garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380251-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS BARBOSA, F. J. D. S. B.
REPRESENTANTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062-N
Advogado do(a) APELANTE: RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380251-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS BARBOSA, F. J. D. S. B.
REPRESENTANTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062-N
Advogado do(a) APELANTE: RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062-N,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que
julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.
Em suas razões, preliminarmente, suscita cerceamento de defesa. No mérito, alega preencher
os requisitos para a obtenção do benefício, razão pela qual requer a reforma do julgado.
Semcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380251-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS BARBOSA, F. J. D. S. B.
REPRESENTANTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062-N
Advogado do(a) APELANTE: RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação em razão da satisfação de seus requisitos.
De início, não há que se falar em cerceamento de defesa não configurado, pois a causa
encontra-se regularmenteinstruída e tramitou em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
No mais, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente
e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a
quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma
lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o
rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 02/04/2017.
Preliminarmente,sustentam os autores a ocorrência de cerceamento de defesa uma vez que
não foram analisados os pedidos de:intimação do INSS para apresentação do extrato do CNIS
da falecida Maria Domingas de Souza, expedição de ofício à empresa “Mário Sérgio Ignácio
Alves – ME” para informar o período por ela trabalhado ea expedição de ofício para que a Caixa
Econômica Federal encaminhasse o comprovante de FGTS e PIS da falecida.
Como bem assinaladopelo órgão do MPF: "(...)Verifica-se, no entanto, que os dois primeiros
pedidos carecem de utilidade, na medida em que o extrato do CNIS da falecida está acostado
no Id. 149725633 – Pág. 03 e a inicial já veio instruída com documento subscrito pelo
representante da “Mário Sérgio Ignácio Alves – ME”, no qual declara a data de início da
contratação e os horários da jornada de trabalho da falecida (Id. 149725621). Já a expedição de
ofício à CEF foi indeferida na fase de saneamento do processo, por se revelar desnecessária ao
desfecho da lide (Id. 149725644 – Pág. 03). Assim, não havendo prejuízo aos autores quanto
aos dois primeiros pedidos e tendo o juízo a quo indeferido o terceiro de forma devidamente
motivada, não há que se falar em nulidade da sentença."
Na hipótese, oponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado
dafalecidana data do óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do artigo543-C do CPC/1973,
reafirmou esse entendimento:
“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese
de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
Nestes autos, porém, não há prova de que afalecidamantinha filiação quando ocorreu o óbito.
Consoante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não há registro de
contribuições ao RGPS,ou seja, a qualidade de seguradanão se fazia presente no momento do
óbito. O vínculo empregatício anotado na CTPS - Id. 149725620 (empregador “Mário Sérgio
Ignácio Alves – ME”) como ajudante em serviços gerais, desde 1º de dezembro de 2016 até o
momento do óbito,além de rasura no último algarismo do ano de admissão, não consta no CNIS
e não há outro documento que o revele, como: recebido de pagamento, rescisão contratual ou
equivalente, que confirme a existência desse vínculo empregatício.
Assim, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, houve a perda da qualidade de segurado,
pois superado, em muito,o período de graça máximo de 12(doze) meses.
De igual modo, não restou demonstrado o preenchimento, pelafalecida, dos requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de
serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício devem ser cumulativamente
atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido
relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais ehonoráriosde
advogado, arbitrados em 12% do valor da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém, a exigibilidade,na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,negoprovimentoà apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS
REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
-Cerceamento de defesa não configurado, pois a causa encontra-se regularmenteinstruída e
tramitou em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe
garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
