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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLRES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N. º 8. 742/93. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A alegação de nulidade da sentença para a apresentação de laudo complementar deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. 2. Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, exigido para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor. 3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5502621-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5502621-12.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS
COMPLEMENTARES.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a apresentação de laudo complementar deve ser
rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, exigido para a
concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5502621-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DINALVA DOS REIS CORREIA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A, CASSIO
ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5502621-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DINALVA DOS REIS CORREIA
Advogados do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A, CASSIO
ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal),
sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária
gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente,
cerceamento de defesa ante a necessidade de complementação do laudo médico pericial. No
mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido,
sustentando a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso interposto.

É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5502621-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DINALVA DOS REIS CORREIA
Advogados do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A, CASSIO
ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.

Afasto a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de necessidade de complementação
do laudo médico pericial juntado aos autos (Id.50664289), uma vez que, no presente caso, o
referido laudo é suficiente para a constatação da incapacidade laborativa da parte autora,
constituindo prova técnica e precisa.

Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

No presente caso, o laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, e apresenta-se completo, fornecendo elementos

suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão, razão pela qual não
merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de necessidade de
informações complementares.

Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.

Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo.

Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº
8.742/93.

Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".

A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o
referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua
concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda
familiar inferior a ¼ do salário mínimo.

Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Quanto ao primeiro requisito, deve-se atentar ao laudo pericial realizado em julho de 2018 (Id
50664289 - Fls. 01/16), que comprova que a autora apresenta hipertensão arterial, diabetes,
DPOC e asma, sequela de STC, esporão em ambos calcâneos e depressão, restando
comprovada a incapacidade parcial e permanente. Considerando, porém, as condições pessoais
da parte autora e a baixa escolaridade, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir
no mercado de trabalho, o que é suficiente para comprovar o cumprimento da exigência legal.

De outra parte, no que se refere à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou
de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo
para a manutenção do idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna.
Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta,
bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria
manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Não se tem dúvida de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é constitucional, tendo o Supremo
Tribunal Federal decidido nesse sentido (ADIN nº 1.232/DF, Relator p/ acórdão Ministro Nelson
Jobim, j. 27/08/1998DJ 01/06/2001).

Todavia, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da
miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com
base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias
específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do Superior Tribunal

de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do
deficiente ou idoso:

"O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (REsp nº 435871/SP,
Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391).

A jurisprudência passou, então, a admitir a possibilidade do exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família,
interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado pela
sistemática do artigo 543-C do CPC (REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho; j. 28/10/2009; DJ 20/11/2009).

A questão voltou à análise do Supremo Tribunal Federal, sendo que após o reconhecimento da
existência de repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4.374 - PE, julgada em 18/04/2013,
prevaleceu o entendimento segundo o qual as significativas mudanças econômicas, bem como as
legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram outros critérios
econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar per capita, de maneira que, ao
longo de vários anos, desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS, passou por um
processo de inconstitucionalização, conforme ementa a seguir transcrita:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º
da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como
instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O
STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de
qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,
incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na
reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado
controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com
mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo

hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da
reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que
criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação
constitucional julgada improcedente." (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, J. 18/04/2013, DJe-173
DIVULG 03/09/2013, PUBLIC 04/09/2013).

Lembrando, ainda, que nesta ocasião também foi julgado o Recurso Extraordinário nº 580.963,
sob o rito da repercussão geral, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, e
por omissão, sem a pronúncia de nulidade, do parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03
(Estatuto do Idoso), sob o fundamento de que o normativo deixou de excluir o valor de até um
salário mínimo dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por pessoas com
deficiência ou idosa, no cálculo da renda "per capita" do benefício assistencial.

Os acórdãos paradigmas, Recursos Especiais Repetitivos nº 1. 355.052/SP e nº 1.112.557/MG
também fixaram orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único
critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.

Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20
da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de
vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda
mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.

Assim, deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante à
renda informada, caso a caso.

No presente caso, o estudo social realizado em maio de 2018 (Id 50664282 - Fls. 01/12) revela
que a requerente reside com seu cônjuge e dois filhos, em imóvel próprio, proveniente de

herança, em simples condições de moradia. A renda familiar é composta somente pelo salário
auferido pelo marido, autônomo, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sendo
suficiente para a manutenção do núcleo familiar.

Outrossim, diante da situação relatada no estudo social, embora o critério estabelecido no art. 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil para a comprovação da condição econômica
de miserabilidade do beneficiário, ficou demonstrado que a autora não aufere rendimentos, mas
tampouco se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, uma vez que o benefício
em questão deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e
não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em
que só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado. Assim, não se insere a parte autora
no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial
visou amparar. Ressalte-se que o benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de
renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado,
por não possuir renda própria ou familiares que possam supri-la.

Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da autora, dos requisitos exigidos para
a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.

Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR ENEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.

É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS
COMPLEMENTARES.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a apresentação de laudo complementar deve ser
rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, exigido para a
concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por

unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e negar provimento a apelacao da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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