Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6070690-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DA BENESSE.
I-Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora quanto ao alegado cerceamento de defesa,
posto que despicienda a realização de nova perícia, sendo suficientes os elementos nos autos
para o deslinde da matéria.
II- O autor conta com 76 anos de idade, gozando do benefício por incapacidade há mais de cinco
anos, sofrendo de moléstias de natureza degenerativa (doença pulmonar obstrutiva crônica,
artrite, síndrome do manguito rotador), gozando do benefício de auxílio-doença há longa data,
justificando-se, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que não
há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC.
IV- Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação,
ocorrida em 23.05.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação
(23.01.2018).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula nº
111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a contar da data da citação.
VII- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070690-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: REINALDO PRADO LEITE
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070690-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: REINALDO PRADO LEITE
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora em ação objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, exigíveis
nos termos da gratuidade da justiça a ela conferida.
A parte autora apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, posto que não houve
complementação do laudo, como requerido, o qual concluiu, contraditoriamente, pela inexistência
de incapacidade, mesmo apontando a presença de moléstias. No mérito, aduz não restarem
preenchidos os requisitos para a concessão da benesse em comento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070690-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: REINALDO PRADO LEITE
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora quanto ao alegado cerceamento de defesa, posto
que despicienda a realização de nova perícia, sendo suficientes os elementos nos autos para o
deslinde da matéria.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 09.03.1943, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 27.10.2018, atesta que o autor, 75 anos de idade,
instrução: 3ª série fundamental, referiu queixas de dificuldade respiratória aos esforços físicos e
deambulação, mesmo ao uso das medicações, tendo sido constatada as patologias: doença
pulmonar obstrutiva crônica, artrite não especificada, síndrome do manguito rotador, outras
sinovites e tenossinovites. Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado ao RGPS, vertendo contribuições, como contribuinte individual, sobre o valor do salário
mínimo, desde o ano de 2007, em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença
nos períodos de 04.09.2008 a 31.08.2010, 22.02.2011 a 15.07.2012 e 15.07.2012 a 23.05.2017.
Requereu administrativamente a benesse em tela em 25.07.2018, que foi indeferida sob o
fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em agosto
de 2017, preenchidos os requisitos de carência e manutenção da qualidade de segurado.
Em que pese o perito haver concluído pela ausência de incapacidade, entendo que os elementos
probatórios conduzem à conclusão diversa.
Com efeito, o autor conta com 76 anos de idade, gozando do benefício por incapacidade há mais
de cinco anos, sofrendo de moléstias de natureza degenerativa, como relatado pelo perito:
doença pulmonar obstrutiva crônica, artrite não especificada,síndrome do manguito rotador,
outras sinovites e tenossinovites.
Nesse diapasão, verifica-se dos documentos médicos juntados aos autos, emitidos por
profissionais da rede pública de saúde, em 2014 e 2017, respectivamente, que sofria, na ocasião,
de doença pulmonar obstrutiva crônica e lesão do manguito rotador do ombro esquerdo, bem
como artrite do acrômio clavicular esquerdo, moléstias atestadas em perícia, inferindo-se, assim,
que não houve sua recuperação.
Justifica-se, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que não há
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC, dispõe:
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
conta o método utilizado pelo perito.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida
em 23.05.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação
(23.01.2018).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial
provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação,
ocorrida em 23.05.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação
(23.01.2018).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora, Reinaldo Pardo Leite, o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da
citação, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DA BENESSE.
I-Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora quanto ao alegado cerceamento de defesa,
posto que despicienda a realização de nova perícia, sendo suficientes os elementos nos autos
para o deslinde da matéria.
II- O autor conta com 76 anos de idade, gozando do benefício por incapacidade há mais de cinco
anos, sofrendo de moléstias de natureza degenerativa (doença pulmonar obstrutiva crônica,
artrite, síndrome do manguito rotador), gozando do benefício de auxílio-doença há longa data,
justificando-se, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que não
há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC.
IV- Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação,
ocorrida em 23.05.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação
(23.01.2018).
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula nº
111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a contar da data da citação.
VII- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação da parte autora
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pela parte autora e, no merito, dar parcial provimento a sua apelacao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
