Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002174-20.2020.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO CONSTATADA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No caso dos autos, não restou constatada a deficiência física, conforme laudo pericial médico
elaborado na via judicial, e, portanto, não faz jus o autor à concessão do benefício pleiteado.
- Por outro lado, demonstrado o exercício de atividade em condições especiais.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Matéria preliminar rejeitada e apelos das partes improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002174-20.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMAR GONCALVES
DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298-A, JACKSON
HOFFMAN MORORO - SP297777-A, FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280-A
APELADO: VALDEMAR GONCALVES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777-A, FRANCISCO
CIRO CID MORORO - SP112280-A, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002174-20.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMAR GONCALVES
DA CRUZ
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HOFFMAN MORORO - SP297777-A, FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280-A
APELADO: VALDEMAR GONCALVES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777-A, FRANCISCO
CIRO CID MORORO - SP112280-A, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência.
A r. sentença de nº 152499647-01/10 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, i) julgo improcedente o pedido de aposentadoria;
ii) condeno o INSS a averbar o período de atividade especial de 23/09/1991 a 31/12/1993, com
enquadramento no código 1.1.6 do Dec. 53.831/64, 01/01/1994 a 31/12/1999 e 01/01/2001 a
03/12/2001, ambos com enquadramento no código 1.2.12 do Anexo do Decreto n. 83.080/79, e
01/01 /2000 a 31/12/2000, com enquadramento no código 2.0.4 do Decreto 3.048/99. Tendo em
vista que essa sentença determinou a averbação de parte período requerido pela parte autora e,
por se tratar de decisão de cunho declaratório e valor inestimável, condeno o INSS em honorários
advocatícios que ora fixo em R$ 2.000,00. Por outro lado, tendo em vista a sucumbência autoral
quanto ao pedido de implantação da aposentadoria, condeno-a ao pagamento de 10% sobre o
valor atribuído à causa, somente passível de serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar
comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme
o disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Proceda-se, se pendente, com a requisição/pagamento
dos honorários periciais. Sem custas em razão da gratuidade concedida nos autos. Ante o risco
ao resultado útil do processo e tratando-se de reconhecimento com base em jurisprudência
consolidada, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela,
para determinar ao INSS a averbação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias dos períodos ora
reconhecidos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões,
no prazo legal e, após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da
3ª Região com nossas homenagens. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se.
Intimem-se. Oficie-se.”
Em razões recursais de nº 152499651-01/12, inicialmente, requer o INSS a concessão de efeito
suspensivo. No mais, aduz não ter sido demonstrada a especialidade do labor com a
documentação apresentada, motivo pelo qual de rigor a reforma da sentença.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 152499657-01/23, em preliminar, alega o autor
cerceamento de defesa com relação à perícia médica. No mérito, insiste no acerto da pretensão
inicial com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência.
É o relatório.
NN
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002174-20.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMAR GONCALVES
DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298-A, JACKSON
HOFFMAN MORORO - SP297777-A, FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280-A
APELADO: VALDEMAR GONCALVES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777-A, FRANCISCO
CIRO CID MORORO - SP112280-A, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, necessário se faz salientar que com o presente julgamento, fica prejudicado o
pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Ainda antes de adentrar no mérito, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a
perícia médica judicial foi realizada por profissional habilitado, tendo analisado devidamente e
respondido de forma fundamentada as questões controvertidas no presente caso.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA
Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (...)" (grifo nosso)
Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado
dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que sua
avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será
atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos
desenvolvidos para esse fim.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. AGENTES INSALUBRES
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
4. DO CASO DOS AUTOS
Pretende o requerente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência.
Entretanto, com relação ao grau de deficiência, o laudo pericial médico elaborado na via judicial
(nº 152499642-01/08) concluiu pela inexistência de deficiência física.
Sendo assim, não tendo sido demonstrada a alegada deficiência física, não faz jus o autor à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Por outro lado, no tocante ao reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria
trabalhado sujeito a agentes agressivos, para sua demonstração juntou o autor a documentação
abaixo discriminada:
- 23/09/1991 a 30/04/1994: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 152499165-31/33) -
exposição a ruído de 82 db e 80 db: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79;
- 01/05/1994 a 28/04/1995: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 152499165-31/33) - operador
de prensa: enquadramento pela categoria profissional com base no código 2.5.2 do Decreto nº
83.080/79;
- 29/04/1995 a 03/12/2001: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 152499165-31/33) -
exposição a calor de 30,7º C, 27,7º C e 29,3º C e a poeira de sílica respirável: enquadramento
com base nos códigos 1.1.1 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.18 e 2.0.4 do Decreto nº
2.172/97 e na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78 - NR-15 - Quadro 1 do
Anexo 3, referente à atividade do demandante, qual seja, de natureza contínua e moderada.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no lapso de
23/09/1991 a 03/12/2001.
Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau com a improcedência do
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência,
remanescendo, por outro lado, o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo
supramencionado.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o autor ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento aos apelos das partes,
mantendo a r. sentença de primeiro grau, na forma acima fundamentada, observando-se os
honorários advocatícios. Mantenho a tutela antecipada concedida anteriormente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO CONSTATADA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No caso dos autos, não restou constatada a deficiência física, conforme laudo pericial médico
elaborado na via judicial, e, portanto, não faz jus o autor à concessão do benefício pleiteado.
- Por outro lado, demonstrado o exercício de atividade em condições especiais.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Matéria preliminar rejeitada e apelos das partes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento aos apelos das
partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
