Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5287824-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. IMPOSSIBILIDADE DE
ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL DESEMPENHADA EM PERÍODO
CONTRIBUTIVO POSTERIOR À DEFICIÊNCIA. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013
C/C ART. 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor com a documentação
apresentada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Impossibilidade de acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor foi
prestado em período contributivo posterior à deficiência, conforme o art. 10 da Lei Complementar
142/2013 c/c o art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com
o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada e apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287824-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE AUGUSTO EUFLAUSINO
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N, LUPERCIO
PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287824-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE AUGUSTO EUFLAUSINO
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N, LUPERCIO
PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
A r. sentença de nº 137250474-01/10 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais nº 137250476-01/18, inicialmente, alega o autor cerceamento de defesa
ante a não realização da prova pericial. No mais, requer o reconhecimento do período de
01/06/1987 a 18/12/2017 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, além da majoração da verba honorária. Por fim, prequestiona a matéria para fins
recursais.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287824-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE AUGUSTO EUFLAUSINO
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N, LUPERCIO
PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório
acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Ademais, não vejo qualquer nulidade no julgamento antecipado da causa, uma vez que cabe a
parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos
termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os
devidos formulários e laudos técnicos ou o alegado preenchimento incorreto dos mesmos, o que
não ocorreu no presente caso.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA
A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência física, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe
que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de
deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de
instrumentos desenvolvidos para esse fim.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso
porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo
que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com
a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade,
dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto
pelos trabalhadores".
2.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
3. DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, não há controvérsia quanto à existência da deficiência, em grau leve, tendo sido o
benefício negado em sede administrativa em virtude de não ter sido comprovado o tempo de
contribuição necessário (nº 137250458-77).
No caso dos autos, o requerente objetiva o reconhecimento da especialidade do período de
01/06/1987 a 18/12/1987, no qual teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, bem como requer
seu acréscimo e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência.
Do compulsar dos autos, é possível o enquadramento do seguinte interstício:
- 01/01/2004 a 07/05/2014: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 137250458-18/20) -
exposição a derivados de petróleo: enquadramento com base no código 1.0.19 do Decreto nº
2.172/97.
Por outro lado, inviável o reconhecimento dos intervalos remanescentes, pelos motivos que passo
a expor:
- 01/06/1987 a 01/01/1989, 02/01/1989 a 31/08/1992 e 01/09/1992 a 30/09/1995: Perfil
Profissiográfico Previdenciário (nº 137250458-16/17) - auxiliar geral de usina, auxiliar de
almoxarifado e almoxarife: inviabilidade de reconhecimento ante a ausência de previsão das
atividades do segurado nos decretos que regem a matéria em apreço, bem como em razão da
não indicação, no formulário apresentado, da sua exposição a agentes agressivos;
- 01/10/1995 a 31/12/2003: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 137250458-18/20) -
exposição a ruído de 63 db: inviabilidade de reconhecimento ante a exposição a ruído de nível
inferior ao exigido pela legislação previdenciária;
- 08/05/2014 a 02/10/2016 e 03/10/2016 a 18/12/2017: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº
137250458-18/20) - exposição a ruído de 72,89 db e 82,60 db: inviabilidade de reconhecimento
ante a exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária.
Como se vê, restou demonstrado o labor em condições agressivas apenas no interregno
compreendido entre 01/01/2004 e 07/05/2014.
Assentado esse ponto, resta examinar se o autor faz jus ao acréscimo da especialidade com
vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Esta matéria encontra previsão no art. 10 da Lei Complementar 142/2013, in verbis:
"Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
(grifo nosso)
No caso dos autos, infere-se que a deficiência do autor teve seu início fixado em 23/10/1987 (nº
137250458-72) e, portanto, é anterior ao período laborado em condições especiais.
Tratando-se, portanto, de labor em período contributivo posterior à deficiência, ou seja, havendo
acumulação de reduções para o mesmo período, há óbice legal ao acréscimo da especialidade
reconhecida.
Corroborando tal entendimento, vale mencionar o regramento do benefício trazido pelo Decreto nº
3.048/99, especificamente em seu art. 70-F, caput e § 1º:
"Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser
acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição
relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência,
para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado,
conforme tabela abaixo:" (grifo nosso)
Sendo assim, conforme apurado na via administrativa (nº 137250458-71 e 77/78), permanece o
autor com o tempo de serviço insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência, qual seja, 30 anos, 10 meses e 14 dias.
Por outro lado, verifico que, no cômputo total, aplicando-se o fator de conversão 1,40 ao lapso de
trabalho em condições especiais, contava o segurado, na data de entrada do requerimento
administrativo (18/12/2017 – nº 137250458-77), com 35 anos e 23 dias de tempo de serviço,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal
inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, em valor a ser calculado
pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência de contribuições.
5. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o
artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo
(18/12/2017 – nº 137250458-77).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
6. PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau
não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado
pelo autor em seu apelo.
7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do
autor, reformando a r. sentença de primeiro grau para reconhecer a especialidade da atividade no
período de 01/01/2004 a 07/05/2014 e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios
estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. IMPOSSIBILIDADE DE
ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL DESEMPENHADA EM PERÍODO
CONTRIBUTIVO POSTERIOR À DEFICIÊNCIA. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013
C/C ART. 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor com a documentação
apresentada.
- Impossibilidade de acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor foi
prestado em período contributivo posterior à deficiência, conforme o art. 10 da Lei Complementar
142/2013 c/c o art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com
o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada e apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
