D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023724-67.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 71/76, pela procedência do pedido, para condenar o réu a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso atualizadas pelos índices da correção monetária e juros legais, a partir da citação, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Dispensada a remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma do julgado pois, no seu entender, ausentes a incapacidade total e a impossibilidade de reabilitação (fls. 79/81).
Com as contrarrazões (fls. 90/93), subiram os autos a esta Corte.
Por decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, foi anulada, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da instrução do feito, com a produção de prova testemunhal, no sentido de melhor aferir a qualidade de segurado especial do autor (fls. 99/100).
Com o retorno dos autos ao juízo de origem, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para 25/08/2015, às 15h30min e as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, apresentassem rol de testemunhas (fls. 103/104).
Devidamente intimadas (fl. 106), as partes deixaram de arrolar testemunhas (fls. 109).
Após a data aprazada para a realização da audiência, a parte autora apresentou petição indicando seu rol de testemunhas (cópia de fac-símile às fls. 111/112 - protocolizada em 27/08/2015 e original às fls. 113/114 - protocolizada em 31/08/2015).
Nova sentença às fls. 115/116, pela improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora deixou de comprovar a manutenção da qualidade de segurado especial até o advento da incapacidade, cassando os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Irresignada, apela a parte autora aduzindo, preliminarmente, nulidade da sentença ou a conversão do julgamento em diligência para que seja produzida prova oral. No mérito, postula a reforma integral do julgado (fls. 124/138).
Sem as contrarrazões do INSS (fl. 141-verso), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de prova oral.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de trabalhador rural, não é necessário o cumprimento de carência, entretanto, é necessário comprovar o exercício de atividade rural no período que antecede o evento que causou a incapacidade, seja ela parcial ou definitiva.
Neste sentido:
Embora a Súmula 149 do STJ considere necessária a produção de prova testemunhal, esta exigência só se mostra plausível quando a prova material trazida à valoração do juízo não se mostre suficiente a demonstrar a qualidade de segurado especial. Eis o teor de referida Súmula:
Assim, é possível compreender que a existência de prova material robusta, apta, por si só, a comprovar a qualidade de segurado da parte autora, prescinde de ser corroborada por prova testemunhal.
Neste sentido a jurisprudência:
No caso vertente, constam dos autos cópia de certidão de casamento, datada de 09/04/1983 (fl. 10), comprovantes de domicílio em zona rural (fls. 11/12 e fl. 42), cópias de notas fiscais de venda de produção agrícola, datadas de 09/03/1983, de 23/03/1983, de 12/03/1984, de 28/03/1985, de 09/04/1986, de 20/07/1992, cópia de guia de referência da Unidade Básica de Saúde (UBS) - II, de 29/05/2005 (fl. 15), cópia de contrato particular de arrendamento de terras em lavoura, com termo final em 31/07/2007 (fls. 43/44), em nome da parte autora cuja profissão nelas constantes é lavrador.
Ademais, de acordo com o extrato do CNIS (anexo ao voto), a autarquia concedeu em seu favor o benefício de auxílio-doença (NB 31/529.079.758-7) o qual esteve vigente de 27/02/2008 até 26/05/2008, sendo que, na oportunidade, nada disse a respeito da ausência de qualidade do segurado.
No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial (fls. 61/65), depreende-se que a parte autora apresentou "(...) tendinopatia crônica dos tendões fibulares e tibial posterior, encontra-se incapacitado no momento atual para suas atividades como trabalhador rural, mas sua patologia pode ser tratada", tendo fixado como data de início da incapacidade, 08/02/2008, quando ainda encontrava-se em gozo de auxílio-doença, ressalvando a possibilidade de reabilitação profissional.
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, tais como os atestados e exames médicos colacionados (fls. 13/16) os quais indicam que o autor apresenta significativas limitações físicas e laborais.
Na hipótese, ainda que o perito judicial não tenha constatado a incapacidade laboral total da parte autora, tal conclusão não deve prevalecer, visto que seu quadro clínico não condiz com sua atividade de trabalhador rural, considerando suas características socioculturais e pessoais, como idade (62 anos) e baixa escolaridade.
Não seria razoável exigir do trabalhador rural aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, que continue a desempenhar normalmente sua atividade, padecendo de doença crônica nas pernas. Tanto não é possível continuar a laborar que o sr. perito atestou que se encontra incapacitado para o exercício de atividade rural (quesito 20 - fl. 64).
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior:
Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do julgamento do presente recurso, quando então foram levadas em consideração as características pessoais da parte autora para concessão do benefício.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB), a partir do julgamento do presente recurso e fixo, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora VALDEMAR MESSIAS DO REGO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início do benefício a partir do julgamento do presente recurso, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
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Data e Hora: | 28/11/2017 17:46:36 |