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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL....

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:19

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de prova oral. 2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. A existência de prova material robusta, apta, por si só, a comprovar a qualidade de segurado da parte autora, prescinde de ser corroborada por prova testemunhal. 4. Constam dos autos cópia de certidão de casamento, datada de 09/04/1983 (fl. 10), comprovantes de domicílio em zona rural (fls. 11/12 e fl. 42), cópias de notas fiscais de venda de produção agrícola, datadas de 09/03/1983, de 23/03/1983, de 12/03/1984, de 28/03/1985, de 09/04/1986, de 20/07/1992, cópia de guia de referência da Unidade Básica de Saúde (UBS) - II, de 29/05/2005 (fl. 15), cópia de contrato particular de arrendamento de terras em lavoura, com termo final em 31/07/2007 (fls. 43/44), em nome da parte autora cuja profissão nelas constantes é lavrador. 5. Ademais, de acordo com o extrato do CNIS (anexo ao voto), a autarquia concedeu em seu favor o benefício de auxílio-doença (NB 31/529.079.758-7) o qual esteve vigente de 27/02/2008 até 26/05/2008, sendo que, na oportunidade, nada disse a respeito da ausência de qualidade do segurado. 6. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial (fls. 61/65), depreende-se que a parte autora apresentou "(...) tendinopatia crônica dos tendões fibulares e tibial posterior, encontra-se incapacitado no momento atual para suas atividades como trabalhador rural, mas sua patologia pode ser tratada", tendo fixado como data de início da incapacidade, 08/02/2008, quando ainda encontrava-se em gozo de auxílio-doença, ressalvando, por fim, a possibilidade de reabilitação profissional. 7. Do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sessão de julgamento do presente recurso, ocasião em que foram levadas em consideração as características pessoais da parte autora para concessão do benefício. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. 10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 11. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1758540 - 0023724-67.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023724-67.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.023724-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:VALDEMAR MESSIAS DO REGO
ADVOGADO:SP210963 RENATA MICHELE DUGAICH CARNIATO NUNES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00093-3 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de prova oral.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. A existência de prova material robusta, apta, por si só, a comprovar a qualidade de segurado da parte autora, prescinde de ser corroborada por prova testemunhal.
4. Constam dos autos cópia de certidão de casamento, datada de 09/04/1983 (fl. 10), comprovantes de domicílio em zona rural (fls. 11/12 e fl. 42), cópias de notas fiscais de venda de produção agrícola, datadas de 09/03/1983, de 23/03/1983, de 12/03/1984, de 28/03/1985, de 09/04/1986, de 20/07/1992, cópia de guia de referência da Unidade Básica de Saúde (UBS) - II, de 29/05/2005 (fl. 15), cópia de contrato particular de arrendamento de terras em lavoura, com termo final em 31/07/2007 (fls. 43/44), em nome da parte autora cuja profissão nelas constantes é lavrador.
5. Ademais, de acordo com o extrato do CNIS (anexo ao voto), a autarquia concedeu em seu favor o benefício de auxílio-doença (NB 31/529.079.758-7) o qual esteve vigente de 27/02/2008 até 26/05/2008, sendo que, na oportunidade, nada disse a respeito da ausência de qualidade do segurado.
6. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial (fls. 61/65), depreende-se que a parte autora apresentou "(...) tendinopatia crônica dos tendões fibulares e tibial posterior, encontra-se incapacitado no momento atual para suas atividades como trabalhador rural, mas sua patologia pode ser tratada", tendo fixado como data de início da incapacidade, 08/02/2008, quando ainda encontrava-se em gozo de auxílio-doença, ressalvando, por fim, a possibilidade de reabilitação profissional.
7. Do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sessão de julgamento do presente recurso, ocasião em que foram levadas em consideração as características pessoais da parte autora para concessão do benefício.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 28 de novembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023724-67.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.023724-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:VALDEMAR MESSIAS DO REGO
ADVOGADO:SP210963 RENATA MICHELE DUGAICH CARNIATO NUNES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00093-3 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Sentença às fls. 71/76, pela procedência do pedido, para condenar o réu a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso atualizadas pelos índices da correção monetária e juros legais, a partir da citação, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Dispensada a remessa necessária.

Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma do julgado pois, no seu entender, ausentes a incapacidade total e a impossibilidade de reabilitação (fls. 79/81).

Com as contrarrazões (fls. 90/93), subiram os autos a esta Corte.

Por decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, foi anulada, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da instrução do feito, com a produção de prova testemunhal, no sentido de melhor aferir a qualidade de segurado especial do autor (fls. 99/100).

Com o retorno dos autos ao juízo de origem, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para 25/08/2015, às 15h30min e as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, apresentassem rol de testemunhas (fls. 103/104).

Devidamente intimadas (fl. 106), as partes deixaram de arrolar testemunhas (fls. 109).

Após a data aprazada para a realização da audiência, a parte autora apresentou petição indicando seu rol de testemunhas (cópia de fac-símile às fls. 111/112 - protocolizada em 27/08/2015 e original às fls. 113/114 - protocolizada em 31/08/2015).

Nova sentença às fls. 115/116, pela improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora deixou de comprovar a manutenção da qualidade de segurado especial até o advento da incapacidade, cassando os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.

Irresignada, apela a parte autora aduzindo, preliminarmente, nulidade da sentença ou a conversão do julgamento em diligência para que seja produzida prova oral. No mérito, postula a reforma integral do julgado (fls. 124/138).

Sem as contrarrazões do INSS (fl. 141-verso), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de prova oral.

Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Passo ao exame do mérito.

O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

Em se tratando de trabalhador rural, não é necessário o cumprimento de carência, entretanto, é necessário comprovar o exercício de atividade rural no período que antecede o evento que causou a incapacidade, seja ela parcial ou definitiva.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- TRABALHADOR RURAL - COMPROVAÇÃO - CARÊNCIA - DESNECESSIDADE. A comprovação da qualidade de trabalhador rural , através de robusta prova documental, enseja a concessão do benefício previdenciário, não sendo necessário o cumprimento do período mínimo de carência, a teor dos arts. 26, III e 39, I, da Lei 8.213/91. Recurso não conhecido. (REsp 194.716 SP, Min. Jorge Scartezzini).

Embora a Súmula 149 do STJ considere necessária a produção de prova testemunhal, esta exigência só se mostra plausível quando a prova material trazida à valoração do juízo não se mostre suficiente a demonstrar a qualidade de segurado especial. Eis o teor de referida Súmula:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário"

Assim, é possível compreender que a existência de prova material robusta, apta, por si só, a comprovar a qualidade de segurado da parte autora, prescinde de ser corroborada por prova testemunhal.

Neste sentido a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. ADMISSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. A prova documental sólida mostra-se suficiente para comprovação de tempo de serviço, independentemente da prova testemunhal, assente tal entendimento no seguinte precedente jurisprudencial: "Caracterizado o início razoável de prova documental, o reconhecimento de tempo de serviço prescinde de posterior complementação por prova testemunhal, quando aqueles documentos, por si sós, já são suficientes para comprovar a atividade rural." (AC 1998.01.00.047796-9 /MG, 1ª Turma, Relator Juiz Luciano Tolentino de Amaral). 2. Declaração de sindicato rural, homologada pelo Ministério Público, Ficha de Alistamento Militar do apelante, em que consta a profissão lavrador e certidão de óbito de seu pai, constando como profissão deste lavrador, constituem prova documental suficiente a comprovar a atividade rural. Precedentes desta Corte. 3. "O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da mencionada lei." (REO 2000.01.00.022644-4/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA, Publicação DJ 28/02/2003, P. 52) 4. Apelação provida para determinar que o período de 30/12/1964 a 27/12/1968, trabalhado como rurícola pelo apelante, seja computado no cálculo de seu benefício.
(TRF-1 - AC: 10745 MG 2000.01.00.010745-9, Relator: JUIZ FEDERAL FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA (CONV.), Data de Julgamento: 30/06/2005, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 01/09/2005 DJ p.112)

No caso vertente, constam dos autos cópia de certidão de casamento, datada de 09/04/1983 (fl. 10), comprovantes de domicílio em zona rural (fls. 11/12 e fl. 42), cópias de notas fiscais de venda de produção agrícola, datadas de 09/03/1983, de 23/03/1983, de 12/03/1984, de 28/03/1985, de 09/04/1986, de 20/07/1992, cópia de guia de referência da Unidade Básica de Saúde (UBS) - II, de 29/05/2005 (fl. 15), cópia de contrato particular de arrendamento de terras em lavoura, com termo final em 31/07/2007 (fls. 43/44), em nome da parte autora cuja profissão nelas constantes é lavrador.

Ademais, de acordo com o extrato do CNIS (anexo ao voto), a autarquia concedeu em seu favor o benefício de auxílio-doença (NB 31/529.079.758-7) o qual esteve vigente de 27/02/2008 até 26/05/2008, sendo que, na oportunidade, nada disse a respeito da ausência de qualidade do segurado.

No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial (fls. 61/65), depreende-se que a parte autora apresentou "(...) tendinopatia crônica dos tendões fibulares e tibial posterior, encontra-se incapacitado no momento atual para suas atividades como trabalhador rural, mas sua patologia pode ser tratada", tendo fixado como data de início da incapacidade, 08/02/2008, quando ainda encontrava-se em gozo de auxílio-doença, ressalvando a possibilidade de reabilitação profissional.

Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, tais como os atestados e exames médicos colacionados (fls. 13/16) os quais indicam que o autor apresenta significativas limitações físicas e laborais.

Na hipótese, ainda que o perito judicial não tenha constatado a incapacidade laboral total da parte autora, tal conclusão não deve prevalecer, visto que seu quadro clínico não condiz com sua atividade de trabalhador rural, considerando suas características socioculturais e pessoais, como idade (62 anos) e baixa escolaridade.

Não seria razoável exigir do trabalhador rural aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, que continue a desempenhar normalmente sua atividade, padecendo de doença crônica nas pernas. Tanto não é possível continuar a laborar que o sr. perito atestou que se encontra incapacitado para o exercício de atividade rural (quesito 20 - fl. 64).

Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO PERICIAL NÃO VINCULA O JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. A tese defendida demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula 7/STJ.
2. O quadro clínico apresentado pelo agravado denota o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado, com base em documentos médicos, não obstante a perícia judicial ter sido desfavorável. O acórdão acrescentou à situação de saúde do agravado a sua conjuntura sócio-econômica, e concluiu pela condição de risco social.
3. As conclusões da perícia não vinculam o julgador, o qual pronuncia sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. 4. A jurisprudência desta Corte admite a concessão do benefício que ora se pleiteia, mesmo diante de laudo pericial que ateste a capacidade para a vida independente.
5. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1084550/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23/03/2009); e
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez .
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
( AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009).

Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do julgamento do presente recurso, quando então foram levadas em consideração as características pessoais da parte autora para concessão do benefício.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB), a partir do julgamento do presente recurso e fixo, de ofício, os consectários legais.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora VALDEMAR MESSIAS DO REGO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início do benefício a partir do julgamento do presente recurso, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 17:46:36



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