Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035418-30.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Sendo diversos os pedidos nas ações propostas pela parte autora, não há que se falar na
ocorrência de coisa julgada.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Mantida a concessão do benefício de auxílio-doença.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035418-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO JOAQUIM SERGIO
Advogados do(a) APELADO: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787-N,
FABIANE PARENTE TEIXEIRA MARTINS - SP161693-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035418-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO JOAQUIM SERGIO
Advogados do(a) APELADO: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787-N,
FABIANE PARENTE TEIXEIRA MARTINS - SP161693-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde o agendamento do
pedido administrativo.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença a partir
da data de juntada do laudo pericial aos autos (1.º/1/2020).
O INSS, em sua apelação, requer, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo
efeito e o reconhecimento da existência de coisa julgada, com a extinção do processo sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. No mérito,
pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a não comprovação da incapacidade
para o trabalho. Subsidiariamente, alega“que cabe ao INSS a avaliação da Parte Autora quanto
à sua elegibilidade ao programa de reabilitação profissional”, assim como requer a alteração da
correção monetária e dos juros de mora com a observância do Manual de Cálculos da Justiça
Federal e a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035418-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO JOAQUIM SERGIO
Advogados do(a) APELADO: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787-N,
FABIANE PARENTE TEIXEIRA MARTINS - SP161693-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Preliminarmente, requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito
suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o
trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Afasta-se também a alegação da existência de coisa julgada, considerando que o pedido nestes
autos (auxílio-acidente) é diverso do pleiteado na ação proposta no Juizado Especial Federal de
Piracicaba, processo 0002987-28.2017.4.03.6326, distribuído em 20/12/2017, no qual a parte
autora requereu o “RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NB 6137817354, E A PROCEDER
COM A SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CASO SEJA
CONSTATADA NA PERÍCIA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR” (cópia da
petição inicial, Id. 152729322), tendo sido proferida sentença de improcedência em 23/6/2018
(cópia da sentença, Id. 152729268), mantida pelo acórdão da Turma Recursal em 19/11/2019
(Id. 152729323).
De outro lado, não obstante a parte autora tenha requerido, em sua petição inicial, a concessão
do benefício de auxílio-acidente, o juízo a quo proferiu sentença reconhecendo o direito ao
benefício de auxílio-doença previdenciário.
Ab initio, observe-se que, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente da
Turma Nacional de Uniformização, em 17/9/2019, nos autos do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei n.º 0502088-83.2018.4.05.8200, "não extrapola os limites objetivos da lide
a concessão de auxílio-acidente quando o pedido formulado é o de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez", consoante a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, REsp 541.695, DJ de 1.º/3/2004; Quinta Turma, Rel.
Min. Félix Fischer, REsp 267.652, DJ de 28/4/2003; Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, REsp 385.607, DJ de 19/12/2002; Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, REsp
226.958, DJ de 05/3/2001; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, EDcl no REsp
197.794, DJ de 21/8/2000).
Tempestivo o recursoe presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do
art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica
de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
Objetivando comprovar sua qualidade de segurado, a parte autora acostou cópia de sua CTPS
e do deferimento de seu pedido de auxílio-doença (Id. 152729264).
Consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registra que a parte
autora recolheu contribuições, como “Empregado”, com início em 2/9/1975, de 1.º/4/1976 a
3/1/1977, de 4/4/1977 a 2/6/1977, de 8/7/1977 a 10/3/1978, de 5/9/1978 a 30/4/1979, de
1.º/9/1979 a 29/6/1980, de 4/12/1980 a 27/8/1982, de 15/7/1983 a 25/8/1983, de 17/10/1983 a
22/8/1984, de 13/10/1986 a 13/10/1989, de 1.º/11/1990 a 10/10/1991, de 14/4/1993 13/5/1993,
de 2/3/1994 a 31/8/1994, de 18/12/1995 a 19/1/1996, de 30/5/2008 a 28/7/2008, de 2/2/2012 a
1.º/5/2012 e de 19/3/2014 a 17/4/2018; como “Contribuinte Individual”, de 1.º/9/2009 a
31/12/2009, de 1.º/6/2010 a 31/7/2012 e de 1.º/11/2018 a 31/8/2019; e, como “Facultativo”, de
1.º/1/2010 a 30/4/2010; assim como recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB
6073631638) de 15/8/2014 a 15/8/2015, (NB 6137817354) de 25/3/2016 a 19/12/2017.
Dessarte, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito,
restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do art.
15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 28/8/2018.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de doze contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, o perito judicial, em seu laudo (Id. 152729303), concluiu que:
“Pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontado com as avaliações subsidiárias,
extraído dos relatos e colhido das peças dos autos descreve-se como relevante do ponto de
vista médico-legal que o periciando seja portador de Presença de outros implantes funcionais
especificados, CID X Z96.8/Insuficiência ventricular esquerda, I50.1/Infarto antigo do miocárdio,
CID X I25.2.
Não se trata de doença resultante de acidente do trabalho, doença ocupacional ou infecciosa; é
moléstia grave (em face da comorbidade), incurável e interfere na competência profissional.
Em face da magnitude do mal, faixa etária e padrão sociocultural é considerado como parcial e
definitivamente limitado para o desempenho profissional. As limitações dizem respeito a exercer
atividades que demandem equilíbrio estático e dinâmico, controle de máquinas (esteiras de
rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas), manuseio de substâncias ou petrechos
potencialmente lesivos, em localizações elevadas, em ambientes ruidosos, situações
virtualmente estressantes, grandes e médios esforços, soerguimento de carga superior a 5% de
seu peso corporal, agachamento, deambulação, ortostatismo prolongados e posições viciosas
em geral. Poderá, entretanto, exercer ou buscar formação para atividades compatíveis com o
aparato intelectual estimado, e que respeitem as limitações descritas, tais como as de
ascensorista, apontador, bordador, chaveiro, comerciante, descontinuista, jornaleiro, porteiro,
vendedor, ou outras de característica monorrítmica ou que permitam intervalos de repouso, cuja
duração e frequência devam ser definidas por seu médico assistente.
A diagnose aventada atualmente é de mesmo sítio anatomopatológico da que deu lugar ao
benefício original.
Para início da doença apurada a data informada de julho de 2014 é verossímil do ponto de vista
fisiopatológico, determinando nos três meses subsequentes incapacidade total. A partir de
então restaram limitações parciais; em maio de 2016 houve recidiva da isquemia, determinando
o mesmo quadro sintomático da anterior, com três meses de incapacidade total e seguindo com
limitação parcial”
Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto
probatório restou suficiente para reconhecer o direito do autor ao recebimento de auxílio-doença
.
Quanto ao termo inicial do benefício, considerada a ausência de recurso da parte, deve ser
mantido nos termos definidos pela sentença, ou seja, “a partir da data de juntada do laudo
médico pericial aos autos (01/01/2020 fls. 148/160) e até que se faça sua reabilitação
profissional” (Id. 152729317), porquanto comprovada a incapacidade da parte autora desde
aquela época.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 3/10/2019.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111).
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação, apenas para fixaros
critérios dos consectários e determinar a incidência de verba honorária, nos termos da
fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA
. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Sendo diversos os pedidos nas ações propostas pela parte autora, não há que se falar na
ocorrência de coisa julgada.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Mantida a concessão do benefício de auxílio-doença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
