
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012829-81.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural .
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido concedendo o auxílio doença.
Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, de ofício, foi declarada a nulidade da R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para produção da prova pericial.
Retornando os autos à Origem, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a ausência de motivação da R. sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.
No mérito:
- que a incapacidade da parte autora remonta à época em que a mesma detinha a qualidade de segurada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012829-81.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
Encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento:
1. CTPS da requerente (fls. 11/20), com registros de atividades rurais nos períodos de 1º/2/84 a 7/1/85, 1º/8/97 a 10/9/97, 1º/7/99 a 28/8/99, 12/6/00 a 31/7/00, 18/5/01 a 30/5/01, 2/7/01 a 1º/9/01, 10/5/02 a 11/0/02 e 14/6/04 a 21/8/06. |
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No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso presente, pela prova pericial constante dos autos às fls. 80/85 veem-se achados de hipertensão arterial sistêmica, depressão, varizes de membros inferiores e dor abdominal (difusa à apalpação) sob investigação. Na ocasião, a autora teria reportado sentir dor abdominal intensa ao pegar peso, o que aconteceria desde que fez cirurgia para retirada do útero. Também teria histórico de afastamento devido a varizes (com procedimento cirúrgico para correção) e depressão (em uso de medicamentos). Foi sugerida reavaliação do caso após alta médica e resultados dos exames, com diagnóstico e tratamentos propostos por especialista. A sentença proferida com base no mencionado laudo foi declarada nula, em virtude da obscuridade da prova, que se revelou inconclusiva. Com a complementação de fls. 266/268 apurou-se que a autora havia sofrido infarto agudo no miocárdio em setembro de 2010, fazendo, desde então, uso contínuo de medicamentos. Evoluiu com quadro mantido de dor aos mínimos esforços e, posteriormente, sofreu aneurisma da aorta, sendo submetida a cateterismo. Encontra-se totalmente incapacitada para qualquer atividade laborativa. Os achados atuais incluem, além da insuficiência coronariana crônica e angina instável, a manutenção da hipertensão arterial sistêmica e da depressão, além de doenças degenerativas da coluna (espondiloartrose lombar e cervical e protusão discal cervical). Foram também ouvidas testemunhas. Luiz Carlos Calegaro contou que há 14 anos a requerente trabalhava na lavoura, e que ele a transportou para fazendas de 2007 a 2010. Ela faltava muito devido a problemas de saúde, e acontecia de chegar na fazenda e não conseguir trabalhar. Relatou que em 2010 a autora infartou dentro do ônibus, chegando a ficar 22 dias internada em Ribeirão Preto. Não sabe informar se ela está recebendo benefício assistencial, e nem como ela está se mantendo atualmente. De 2010 para os dias atuais, perdeu o contato com a requerente. Antônio Carlis da Silva relatou que trabalhou com a autora de 2008 a 2010, e que eram transportados pelo Sr. Luiz Carlos Calegaro para a roça. Às vezes, a requerente não ia trabalhar devido a problemas de saúde. Informou que o dia que a requerente teve um ataque dentro do transporte foi ele quem a reanimou. Não sabe relatar se ela já trabalhou na cidade. Maria José da Cruz contou que conhece a autora há 12 anos, e que ela sempre trabalhou na roça. Desde quando a conhece, a requerente nunca trabalhou na cidade. Trabalharam juntas cerca de 08 meses, há 05 anos, com o empreiteiro Sr. Calegaro. Informou que a autora só parou de trabalhar porque infartou. Aduziu que a requerente recebe benefício do INSS. Relatou que o serviço da autora rendia bem pouco, devido a seus problemas de saúde. Realizado o novo exame quase seis anos após o primeiro, constou que a dor abdominal que sofria desde a retirada do útero teria sido resolvida, após ter sido operada, encontrando-se bem neste aspecto (fls. 268). Embora sem maiores detalhes, o laudo menciona colecistectomia (retirada de vesícula) que, quando do exame anterior, não foi mencionada, podendo ser esta a cirurgia que teria eliminado a dor abdominal. De qualquer sorte, o problemas antes considerado incapacitante (a dor abdominal), já havia sido superado. O exame de então reclamava melhores subsídios justamente porque a dor não estava vinculada a um diagnóstico, e as varizes e a depressão estariam sob tratamento. Decorridos mais de cinco anos, o quadro se inovou, infelizmente, trazendo à autora grave problema de saúde (doença cardíaca) do qual não se tem nenhum elemento de prova sobre a preexistência (ou de aspecto predisponente, além da hipertensão isoladamente) quando da cessação do seu último auxílio doença. Mesmo as testemunhas ouvidas relataram as condições da autora antes do infarto que a teria incapacitado, não vinculando suas dificuldades a outros aspectos. É certo que a autora muito sofreu. Mãe de três filhos, encontrando-se um preso, um desaparecido e outro falecido, trabalhadora braçal por toda a vida, fatigada e compreensivelmente deprimida, pode-se imaginar que trabalhasse com muita dificuldade para se manter. Mas a prova não corroborou a incapacidade laborativa anterior, que não se confunde com dificuldade. Entre a cessação do benefício (não se tendo comprovado que fora indevida) e o momento do infarto que desencadeou a incapacidade, decorreu o lapso significativo de mais de quatro anos. A condição de segurada não foi mantida. A sua nova e gravosa condição deu ensejo, conforme informado nos autos, à concessão de benefício assistencial, não se encontrando, felizmente, ao desamparo. Mas é certo que os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários almejados nestes autos não se mostraram preenchidos" (fls. 305).
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a requerente detinha a qualidade de segurada especial à época do início da incapacidade laborativa.
Merece destaque o Acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. |
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). |
2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." (Súmula do STJ, Enunciado nº 149). |
3. Ausente início razoável de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço rural para fins previdenciários, a concessão de aposentadoria por invalidez viola o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91. |
4. Recurso conhecido e provido." |
(STJ, REsp. nº 220.843/SP, 6ª Turma, Relator para acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, j. 9/12/03, pm., DJ 22/11/04.) |
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Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 19/02/2018 19:10:07 |
