Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5285185-87.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A alegação de cerceamento de defesa e precariedade da perícia realizada deve ser afastada,
uma vez que o laudo pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a
constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285185-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VANDERLEY DIAS VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, TANIESCA
CESTARI FAGUNDES - SP202003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEY DIAS VICENTE
Advogados do(a) APELADO: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, TANIESCA
CESTARI FAGUNDES - SP202003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285185-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VANDERLEY DIAS VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-
se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data da cessação indevida, com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) a contar da DIB até a data da sentença,
excluindo-se, porém, os meses em que recebeu benefício administrativamente, a considerar que
se está diante de feito que contou com dilação probatória (prova pericial),nos termos do artigo 85,
§ 3º, I c.c. § 6º do Código de Processo Civil. Foi concedida a tutela antecipada.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, arguindo,
preliminarmente, cerceamento de defesa e pugnando pela anulação da sentença. No mérito,
pugna pela reforma da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da forma de
incidência da correção monetária e a devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada.
A parte autora, por sua vez, também recorreu, pugnando pela modificação da sentença, quanto à
verba honorária.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e o
arbitramento de honorários de sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram
remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285185-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VANDERLEY DIAS VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, TANIESCA
CESTARI FAGUNDES - SP202003-N
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CESTARI FAGUNDES - SP202003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do
Código de Processo Civil.
O argumento de precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo
pericial apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte
autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária à produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente,
até 19/09/2018, conforme se verifica do documento ID 136759791 - Pág. 55. Dessa forma, estes
requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Proposta a ação em 05/12/2018, não há falar em perda da qualidade
de segurado, uma vez que da data da cessação da aposentadoria por invalidez até a data da
propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo pericial (ID 136759825 – págs. 1/9). De acordo com a referida perícia, a parte autora,
em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma total e
permanente para o trabalho, em decorrência das enfermidades diagnosticadas.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por
invalidez.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo
sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria
qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do
processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em
seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela
específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem como
arbitro honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A alegação de cerceamento de defesa e precariedade da perícia realizada deve ser afastada,
uma vez que o laudo pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a
constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar, negar provimento a apelacao do INSS e dar
parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
