Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5065915-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, eis que, neste caso, os documentos carreados
aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de: 08/05/1987 a 09/01/1989 e
de 07/12/1992 a 31/10/1996 - Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca
a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre. O PPP juntado aos
autos informa que o corte de cana-de-açúcar era efetuado de forma manual para posterior
industrialização, o que indica alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas e
exposição à fuligem, sendo devida a contagem especial; 01/07/1990 a 12/12/1990 e de
01/03/1991 a 22/06/1991, 01/07/1991 a 29/10/1992 – Enquadramento no item 2.5.2 do Decreto
53.831/64 que elencava os trabalhadores nas indústrias de cerâmica; 01/11/1996 a 31/12/2003 –
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agente agressivo ruído de 93,6 db (a), de forma habitual e permanente; 01/01/2004 a10/05/2006
e de 11/05/2006 a 31/10/2010 – agente agressivo ruído de 90,2 db (a) no primeiro período e de
86,9 db (a) no segundo período, de modo habitual e permanente - A atividade desenvolvida pelo
autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo
Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 01/11/2010 a30/04/2014, 01/05/2014 a
09/09/2016 mecânico de manutenção automotiva – agentes agressivos: óleos e graxas – A
atividade do autor se enquadra no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados
tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS
tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até esta decisão, eis que o Juiz a quo não reconheceu o direito à concessão do
benefício.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido. Apelo do autor parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065915-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HELCIO DA SILVA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELCIO DA SILVA NUNES
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
APELAÇÃO (198) Nº 5065915-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HELCIO DA SILVA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELCIO DA SILVA NUNES
Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença, proferida em 12/06/2018, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS a promover a averbação dos períodos de 01/07/1990 a 12/12/1990, 01/03/1991 a
22/06/1991, 01/07/1991 a 29/10/1992, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 10/05/2006 e de
11/05/2006 a 31/10/2010 como atividade especial. Fixou a sucumbência recíproca.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS argumenta que não restou demonstrada a especialidade, nos termos exigidos pela
legislação previdenciária.
O autor argúi, preliminarmente, cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da
lide, sem a produção de perícia judicial. No mérito, sustenta, em síntese, que comprovou o labor
em condições agressivas, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5065915-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HELCIO DA SILVA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELCIO DA SILVA NUNES
Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, eis que, neste caso, os documentos
carreados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a
sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Observe-se que, o ente previdenciário reconheceu administrativamente a especialidade do
período de 01/03/1989 a 19/01/1990, conforme Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial,
restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 08/05/1987 a 09/01/1989, 07/12/1992 a 31/10/1996,
01/07/1990 a 12/12/1990, 01/03/1991 a 22/06/1991, 01/07/1991 a 29/10/1992, 01/11/1996 a
31/12/2003, 01/01/2004 a 10/05/2006, 11/05/2006 a 31/10/2010, 01/11/2010 a 30/04/2014,
01/05/2014 a 09/09/2016, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº
8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto
às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 08/05/1987 a 09/01/1989 – Agroserve Serviços Agrícolas – descrição das atividades: “executar o
corte de cana-de-açúcar queimada ou na palha dependendo da necessidade, seguindo normas
pré estabelecidas: toco baixo, cana enleirada, separar as pontas da cana, executar a erradicação
de capim colonião e outras ervas daninhas, catar de bitucas de cana deixadas no solo pelo setor
de carregamento e transporte. Entressafra: executar corte de cana na palha seguindo normas pré
estabelecidas ou executar também o plantio de cana deaçúcar” – atividade exercida de modo
habitual e permanente – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
- 07/12/1992 a 31/10/1996 – Raízen Energia S/A – descrição das atividades: “Executar as
diversas atividades operacionais da área agrícola relacionadas àcultura de cana-de-açúcar, tais
como corte, plantio, carpa entre outras utilizando técnica e ferramentas adequadas. Executar
outras atividades conformenecessidade e orientação.” - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
O PPP juntado aos autos informa que o corte de cana-de-açúcar era efetuado de forma manual
para posterior industrialização, o que indica alto grau de produtividade, utilização de defensivos
agrícolas e exposição à fuligem, sendo devida a contagem especial.
- 01/07/1990 a 12/12/1990 e de 01/03/1991 a 22/06/1991 – serviços gerais em indústria de
cerâmica – CTPS.
- 01/07/1991 a 29/10/1992 – Cerâmica Gemar Ltda – Ramo de Atividade: Fabricação de Telhas e
Tijolos – Denominação da atividade profissional do segurado: operário/forneiro. – Descrição das
atividades “o segurado exercia sua função de forneiro, onde o mesmo coloca as telhas nos fornos
para a queima e depois as retira, carregando-as até o pátio da empresa” – de modo habitual e
permanente – Formulário DSS 8030.
Enquadramento no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64 que elencava os trabalhadores nas indústrias
de cerâmica.
- 01/11/1996 a 31/12/2003 – agente agressivo ruído de 93,6 db (a), de forma habitual e
permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
- 01/01/2004 a 10/05/2006 e de 11/05/2006 a 31/10/2010 – agente agressivo ruído de 90,2 db (a)
no primeiro período e de 86,9 db (a) no segundo período, de modo habitual e permamente – Perfil
profissiográfico previdenciário.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 01/11/2010 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 09/09/2016 – Raízen Energia S/A - mecânico de
manutenção automotiva – agentes agressivos: óleos e graxas – de modo habitual e permanente –
Perfil Profissiográfico Previdenciário.
A atividade do autor se enquadra no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados
tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribui eficácia , o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI são feitas UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo
de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz . Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos e refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(09/09/2016), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até esta decisão, eis que o Juiz a quo não reconheceu o direito à concessão do
benefício.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial
provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de
08/05/1987 a 09/01/1989, 07/12/1992 a 31/10/1996, 01/11/1996 a 18/11/2003, 01/11/2010 a
30/04/2014 e de 01/05/2014 a 09/09/2016 e para condenar o INSS à concessão do benefício de
aposentadoria especial, com termo inicial em 09/09/2016, nos termos da fundamentação supra,
mantendo, no mais, a r. sentença.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 09/09/2016 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os
períodos de 08/05/1987 a 09/01/1989, 07/12/1992 a 31/10/1996, 01/07/1990 a 12/12/1990,
01/03/1991 a 22/06/1991, 01/07/1991 a 29/10/1992, 01/11/1996 a 31/12/2003, 01/01/2004 a
10/05/2006, 11/05/2006 a 31/10/2010, 01/11/2010 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 09/09/2016, além
daqueles já reconhecidos em sede administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, eis que, neste caso, os documentos carreados
aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de: 08/05/1987 a 09/01/1989 e
de 07/12/1992 a 31/10/1996 - Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca
a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre. O PPP juntado aos
autos informa que o corte de cana-de-açúcar era efetuado de forma manual para posterior
industrialização, o que indica alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas e
exposição à fuligem, sendo devida a contagem especial; 01/07/1990 a 12/12/1990 e de
01/03/1991 a 22/06/1991, 01/07/1991 a 29/10/1992 – Enquadramento no item 2.5.2 do Decreto
53.831/64 que elencava os trabalhadores nas indústrias de cerâmica; 01/11/1996 a 31/12/2003 –
agente agressivo ruído de 93,6 db (a), de forma habitual e permanente; 01/01/2004 a10/05/2006
e de 11/05/2006 a 31/10/2010 – agente agressivo ruído de 90,2 db (a) no primeiro período e de
86,9 db (a) no segundo período, de modo habitual e permanente - A atividade desenvolvida pelo
autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo
Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 01/11/2010 a30/04/2014, 01/05/2014 a
09/09/2016 mecânico de manutenção automotiva – agentes agressivos: óleos e graxas – A
atividade do autor se enquadra no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados
tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS
tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até esta decisão, eis que o Juiz a quo não reconheceu o direito à concessão do
benefício.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido. Apelo do autor parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
