Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5433120-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO.
AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo que
apenas sugeriu a realização de nova perícia após o período de 1 ano. Assim, não merece
prosperar o pedido de realização de nova prova pericial durante o curso do processo. Cumpre
ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de
produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença
pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Cumpre ressaltar que o perito judicial
apenas sugeriu um prazo para reavaliação do autor, no entanto, o restabelecimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia.
Portanto, o benefício só deverá ser cessado após a comprovação da recuperação do autor para
seu trabalho habitual ou, caso seja constatada a impossibilidade da recuperação, até que o
mesmo seja reabilitado profissionalmente. Deixo consignado que os benefícios não possuem
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência
não afasta a conclusão de que o demandante é portador de incapacidade laborativa. No entanto,
não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora
percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao
dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5433120-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO SAVIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO SAVIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5433120-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO SAVIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO SAVIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, a contar
da cessação em sede administrativa, pelo prazo estimado de doze meses a partir da data do
laudo pericial (julho de 2018). As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção
monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos
termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- o desconto do período em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, como
contribuinte individual, concomitantemente à percepção do benefício por incapacidade;
- a fixação da correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos
da redação dada pela Lei nº 11.960/09 e
- o arbitramento dos honorários advocatícios somente na fase de liquidação.
A parte autora também recorreu, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
médica.
- No mérito:
- que deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, tendo em vista ter ficado comprovada
nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5433120-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO SAVIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO SAVIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo que apenas
sugeriu a realização de nova perícia após o período de 1 ano. Assim, não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial durante o curso do processo. Cumpre ressaltar que o
magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras
provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do
exame pericial, datado de 3/7/18, que o autor, nascido em 30/6/69, taxista, é portador de
espondiloartrose lombar com neuropatia discal, concluindo que há incapacidade total e
temporária para o trabalho. Sugeriu, apenas, que seja feita nova perícia médica após o período
de um ano.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Cumpre ressaltar que o perito
judicial apenas sugeriu um prazo para reavaliação do autor, no entanto, o restabelecimento do
demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia.
Portanto, o benefício só deverá ser cessado após a comprovação da recuperação do autor para
seu trabalho habitual ou, caso seja constatada a impossibilidade da recuperação, até que o
mesmo seja reabilitado profissionalmente. Deixo consignado que os benefícios não possuem
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, o fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria
subsistência não afasta a conclusão de que o demandante é portador de incapacidade laborativa.
No entanto, não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte
autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa
ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
Neste sentido, transcrevo os julgados do C. STJ, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o
Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – Esta Corte firmou entendimento segundo o qual é incompatível o recebimento de benefício
por incapacidade concomitantemente com a remuneração pelo exercício de atividade laborativa.
(...)
VI – Agravo Interno improvido.”
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.597.369/SC, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em
3/4/18, v.u., DJe 13/4/18)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSTATAÇÃO DE RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido da
possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de
atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade.
Precedente: REsp 1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 18.12.2015.
2. Agravo Interno não provido.”
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)
Ademais, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados
obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social.
Assim, o benefício por incapacidade não deve ser pago no período em que o contribuinte
individual verteu contribuições previdenciárias. Eventual discussão sobre o indevido
enquadramento do segurado perante a previdência social, como contribuinte individual (e não
facultativo), extrapola os limites desta lide, motivo pelo qual não deve ser levada em consideração
qualquer alegação de que a autora haveria contribuído, mesmo sem renda, apenas para manter a
qualidade de segurado.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da
parte autora para fixar a cessação do auxílio doença nos termos da fundamentação, dou parcial
provimento à apelação do INSS para determinar o desconto do período em que houve
recebimento de remuneração concomitantemente à percepção do benefício por incapacidade e
para fixar a correção monetária na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO.
AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo que
apenas sugeriu a realização de nova perícia após o período de 1 ano. Assim, não merece
prosperar o pedido de realização de nova prova pericial durante o curso do processo. Cumpre
ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de
produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença
pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Cumpre ressaltar que o perito judicial
apenas sugeriu um prazo para reavaliação do autor, no entanto, o restabelecimento do
demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia.
Portanto, o benefício só deverá ser cessado após a comprovação da recuperação do autor para
seu trabalho habitual ou, caso seja constatada a impossibilidade da recuperação, até que o
mesmo seja reabilitado profissionalmente. Deixo consignado que os benefícios não possuem
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência
não afasta a conclusão de que o demandante é portador de incapacidade laborativa. No entanto,
não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora
percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao
dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento às apelações e não
conhecer da remessa oficial, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva,
acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
