Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6178654-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRAZO DE DURAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta, apresenta-se
fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
- A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica deve ser
rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo
elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida,
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6178654-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WELLINGTON LISBOA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WELLINGTON LISBOA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6178654-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WELLINGTON LISBOA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WELLINGTON LISBOA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da incapacidade (04/06/2019), com
correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações
vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Por fim, determina a imediata
implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa por ausência de fundamentação com a realização de nova perícia
médica, bem assim a submissão da decisão ao duplo grau de jurisdição e a revogação da tutela
antecipada. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado
improcedente o pedido, sustentando a ausência de cumprimento dos requisitos legais para a
concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto à exclusão das
prestações devidas do benefício no período em que a parte autora exerceu atividade laborativa, à
prescrição quinquenal, ao termo inicial do benefício e às custas processuais.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando pela reforma da sentença
quanto ao termo inicial do benefício e ao prazo de duração da concessão do benefício de auxílio-
doença.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6178654-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WELLINGTON LISBOA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WELLINGTON LISBOA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta, apresenta-se
fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, a alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da perícia
realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se
completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo
prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Por outro lado, incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do
Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil)
salários mínimos, considerado o valor do benefício (Id 105427876), o termo estabelecido para o
seu início (04/06/2019) e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da
sentença (03/09/2019).
Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação do INSS,
trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do
resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim,
é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do
benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não
constituindo, assim, objeção processual.
Superadas tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido administrativamente de 26/04/2018 a 07/02/2019,
conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id
105427781). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião
do deferimento administrativo do auxílio-doença. Proposta a ação em 15/02/2019, não há falar em
perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data
da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e, ainda, não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra
em gozo de benefício (inciso I do referido dispositivo legal).
Por outro lado, para a solução da lide é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo pericial realizado (Id 105427813). De acordo com referido laudo, a parte autora está
incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude das patologias
diagnosticadas, sendo possível sua reabilitação para outras atividades.
Assim, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez , consoante determina o artigo 62 da lei n.
8213/91"(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
Não merece prosperar a pretensão de exclusão das prestações devidas do benefício no período
em que a parte autora exerceu atividade laborativa, pois não restou comprovado nos autos o
exercício de atividade remunerada após o termo inicial do benefício, conforme extrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 105427781).
É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no
presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a
seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação
de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula
85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da
chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j.
25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido
entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (07/02/2019 – Id 105427781), uma vez
que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não
cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.) Destaquei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do
STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em
casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do
segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a
perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em
que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de
saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-
MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP -
1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Destaquei.
No que tange à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos.
Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não
haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da
efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a
parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os
efeitos da tutela específica de que trata o mencionado artigo 497 do novo Código de Processo
Civil.
Por fim, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, no tocante à isenção das custas
processuais, haja vista que não houve condenação neste sentido.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO
DO INSS quanto às custas processuais e, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO
E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para alterar o termo inicial
do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRAZO DE DURAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta, apresenta-se
fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
- A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica deve ser
rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo
elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo
sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida,
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, nao conhecer de parte da apelacao do INSS e, na
parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
