Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5876475-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PENSÃO
POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL
SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que encontra-se
juntada aos autos a mídia contendo os depoimentos das testemunhas.
II- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que o requerente foi companheiro da falecida por mais de 2 anos até a data do
óbito.
II- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente no prazo previsto no art. 74
da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do benefício deve ser
fixado a contar da data do óbito.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
V- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(fevereiro/17), haja vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 8/1/17.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5876475-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5876475-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de companheira, ocorrido em 8/1/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 23/1/19, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do óbito,
acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos termos da Lei nº
11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, apelou o INSS, sustentando em síntese:
Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, tendo em vista a ausência da mídia contendo os depoimentos
testemunhais.
No mérito:
- que não ficou demonstrada a união estável entre o autor e a falecida e
- requer a revogação da tutela antecipada.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção
monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, que o termo inicial do benefício
seja fixado a partir da oitiva de testemunhas ou da juntada do laudo, o reconhecimento da
prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e a redução dos
honorários advocatícios para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5876475-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que encontra-se
juntada aos autos a mídia contendo os depoimentos das testemunhas.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 8/1/17, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o companheiro, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação da
união estável por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito.
Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos:
1. Certidões de nascimento dos filhos do autor, ocorrido em 19/5/96 e 7/5/98, constando a
falecida como sua genitora e
2. Certidão de óbito da falecida, ocorrido em 8/1/17, constando que a mesma residia no mesmo
endereço informado pelo requerente na petição inicial.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais formam um conjunto harmônico, apto
a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que o autor foi companheiro da
segurada por mais de 2 anos até a data do óbito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A
prova oral produzida ao longo da instrução demonstram a existência de convivência pública,
contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nesse sentido, em
seu depoimento pessoal, o autor disse que conheceu Ursina há 22 anos, que tiveram dois filhos,
disse que um é maior e que o outro reside com ele. Narrou que Ursina e o autor trabalhavam na
lavoura, que cessou suas atividades na lavoura em 2001 e que atualmente é aposentado por
invalidez. Disse que Ursina faleceu em janeiro de 2017, que ajudava nos gastos da residência,
que a renda que percebia advinha da atividade rural e que ela nunca trabalhou no meio urbano.
Mariza Pereira Colucci, testemunha do autor, disse que não possui relação de amizade ou
parentesco com o autor, que conhecia Ursina há 20 anos, que sua residência é próxima a casa
do autor, que este e Ursina viviam na mesma casa e que ambos trabalhavam na lavoura. Afirmou
que Ursina sempre ajudou nas despesas do lar, que conhece os filhos do casal. Disse que eles
sempre transpareceram ser marido e mulher. Afirmou que os rendimentos de Ursina sempre eram
aplicados no lar, que quando de seu óbito era aposentada e que eles sempre viveram juntos até a
data do óbito e que Ursina faleceu em casa. Disse que o autor mora com o filho mais novo e que
este não trabalha, em razão de ter sofrido acidente. Afirmou que após o óbito de Ursina o autor
passa por dificuldades financeiras, que tem gastos com diversos medicamentos de alto custo e
que nem sempre os recebe gratuitamente. Cláudio Gaspar de Araújo, testemunha do autor, disse
que não tem relação de amizade ou de parentesco com o autor. Afirmou que conheceu Ursina há
muito tempo, por ter sido criado naquela vizinhança. Disse que o autor e Ursina sempre moravam
na mesma casa e que iniciaram a união estável há mais de 18 anos. Disse que tiveram dois
filhos, que antes do falecimento de Ursina, esta e o autor sempre trabalharam na lavoura. Disse
que quando do falecimento, Ursina estava aposentada ou afastada, em razão de vários
problemas de saúde. Que quando do falecimento, ambos residiam na mesma casa, que,
inclusive, Ursina faleceu na residência do casal. Disse que não foi ao enterro dela, por estar
trabalhando. Afirmou que Ursina sempre ajudou nas despesas do lar, que conhece o casal há
aproximadamente 25 anos, que perante a sociedade eles transpareciam ser marido e mulher.
Disse que atualmente o autor convive com seu filho mais novo e que este não trabalha, em razão
de ter sofrido acidente. Afirmou que o autor tem problema de saúde e que sempre houve
comentários de que este tem episódios de desmaios e que sua situação financeira se agravou
após o falecimento de sua companheira. Aparecida Pereira de Araújo, testemunha do autor, disse
que não tem relação de amizade ou parentesco com o autor, que ele é seu vizinho. Narrou que
conheceu Ursina há 20 anos, que ela residia junto com o autor e os dois filhos. Disse que Ursina
trabalhava na lavoura, que antes de seu falecimento, encontrava-se afastada do trabalho, em
razão de inúmeros problemas de saúde. Que quando do falecimento, Ursina morava com o autor,
que Ursina ajudava nas despesas da casa, que o autor atualmente reside com seu filho mais
novo, o qual tem um “parafuso na perna”. Afirmou que o autor tem vários problemas de saúde,
dentre eles, convulsão. Disse que perante a vizinhança eles eram vistos como marido e mulher.
Não soube informar se o autor não possui visão de um olho, afirmou que os medicamentos do
autor são caros, que não os recebe gratuitamente e que o autor está passando por dificuldades
financeiras. Disse que sabe que Ursina ajudava nas despesas da casa em razão de esta
conversar muito com a testemunha”.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, REsp. nº 783.697, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/6/06, v.u. , DJU 9/10/06).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO POSTERIOR. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a concessão
do benefício de pensão por morte.
2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações do INSS e de Jéssica Tiano Santana e
outra improvidas."
(TRF-3ª Região, AC n.º 1999.61.06.010019-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j.
5/12/06, v.u., DJ 17/1/07).
Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 17/1/17, ou seja, no prazo
previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do
benefício deve ser fixado a contar da data do óbito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(fevereiro/17), haja vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 8/1/17.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
fixar a correção monetária e a base de cálculo dos honorários advocatícios na forma acima
indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PENSÃO
POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL
SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que encontra-se
juntada aos autos a mídia contendo os depoimentos das testemunhas.
II- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que o requerente foi companheiro da falecida por mais de 2 anos até a data do
óbito.
II- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente no prazo previsto no art. 74
da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do benefício deve ser
fixado a contar da data do óbito.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
V- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(fevereiro/17), haja vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 8/1/17.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
