Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002908-79.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PENSÃO
POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 APÓS A
LEI 9.528/97. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos constantes
dos autos são suficientes para julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
Aliás, cumpre destacar que foi produzida a prova testemunhal nos presentes autos.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no
sentido de que a parte autora era companheira do falecido na época do óbito.
III- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002908-79.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELISABETE FERREIRA DE ALMEIDA CONSELHEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON SANTOS ARAUJO - SP109548
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002908-79.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELISABETE FERREIRA DE ALMEIDA CONSELHEIRO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro, ocorrido em 31/8/13.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença para a oitiva das demais testemunhas arroladas.
No mérito:
- o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002908-79.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELISABETE FERREIRA DE ALMEIDA CONSELHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON SANTOS ARAUJO - SP109548
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
destaco que não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos
constantes dos autos são suficientes para julgamento do feito, sendo desnecessárias outras
providências. Aliás, cumpre destacar que foi produzida a prova testemunhal nos presentes autos.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente
do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 31/8/13, são aplicáveis as disposições
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos:
1) Cópia da certidão de casamento, comprovando seu estado civil (separada judicialmente);
2) Cópia da certidão de óbito do Sr. Mauricio Limp da Costa; comprovando seu estado civil
(divorciado de Ana Lucia Nogueira Leal);
3) Cópia do contrato de abertura de conta junto ao Banco Bradesco, extrato da conta e cartões de
crédito de titularidade da autora e do falecido;
4) Cópias de comprovantes de endereço em nome da autora e do falecido, sito à Rua Maria
Paula, 279, apto. 1203, bairro Bela Vista, SP;
5) Cópias de comprovantes de endereço e recibos de aluguel em nome do falecido, sito à
Avenida João Abel, 331, Jardim Icaraíba, Peruíbe/SP;
6) cópia de contratos de prestação de serviços médicos-hospitalares à autora junto ao Hospital e
Maternidade Brasil;
7) Cópia de fichas de atendimentos ambulatoriais ao falecido junto UPA de Peruíbe/SP;
8) Cópia do Boletim de Ocorrência da Delegacia de Polícia de Peruíbe, registrando a morte do Sr.
Mauricio Limp da Costa em sua residência;
9) Cópia da pesquisa dos dados cadastrais do falecido junto ao CNIS;
10) Cópia da pesquisa dos dados cadastrais da autora junto ao CNIS e
11) Fotos do casal.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No tocante à prova testemunhal, foi tomado
o depoimento pessoal da autora e ouvidas testemunhas por ela arroladas. Em seu depoimento,
afirmou a autora que conheceu o Sr. Mauricio Limp da Costa no final do ano de 2008, quando já
estava separada do seu ex-marido. Logo iniciaram o namoro e a partir do final do ano de 2010
passaram a residir juntos na casa de propriedade da mãe do Sr. Mauricio, situada na Rua Maria
Paula, 279, apto. 1203, bairro Bela Vista, em São Paulo, tendo morado naquele endereço até final
do ano de 2011, quando então decidiram morar na cidade de Peruíbe, em casa alugada. Este foi
o último endereço do casal, pois nele o Sr. Mauricio veio a falecer e, após sua morte, voltou a
morar nesta cidade de Santo André, situada na Rua Reverendo Martin Luther King, 157, bairro
Centreville. Sustenta a autora sempre ter sido do lar, cuidando da casa e dos três filhos que
advieram do seu primeiro casamento. No entanto, no ano de 2005 ficou doente com quadro de
depressão profunda, tendo inclusive sido internada inúmeras vezes. Com o fim do casamento no
ano de 2008, apesar de não receber pensão alimentícia do ex-marido e, por esta razão,
necessitar de trabalho, permaneceu doente. A ajuda financeira de Maurício, neste momento, foi
crucial, porque não tinha renda própria. O testemunho da Sra. Sonia Maria Guerra atestou ser
vizinha da autora desde 2000 no endereço do bairro Centreville, nesta cidade, e na época em que
se conheceram a autora ainda era casada com o Sr. Ademir, morando ali com ele e seus três
filhos. Acredita que o relacionamento da autora com o Sr. Mauricio teve início no ano de 2010,
ocasião em que a autora foi convidada a morar com Mauricio e sua mãe em São Paulo e, logo
após, mudaram-se para Peruíbe, mas jamais visitou a autora e o Sr. Mauricio nestes endereços.
A testemunha Marcia Maria de Lima, por sua vez, informou que conheceu a autora no curso de
graduação em serviço social na faculdade FAMA, em Mauá, iniciado no segundo semestre de
2008. A autora permaneceu no curso aproximadamente um ano, mas faltava muito devido à sua
condição de saúde. Conviveu com a autora e o Sr. Mauricio socialmente, e informa que ambos
residiram juntos em São Paulo e Peruíbe.Por fim, a testemunha Sabine Amorim Domiciano da
Silva afirmou ser ex-nora da autora (namorou o filho mais velho da autora, Tiago), e tê-la
conhecido em 2011, quando iniciaram o namoro. Não soube informar a residência da autora, não
soube informar se ela e o Sr. Mauricio moravam juntos, mas relatou que a maioria das vezes que
encontrou a autora foi no endereço da Rua Reverendo Martin Luther King, 157, Centreville, Santo
André e que, de fato, visitou a autora e o Sr. Mauricio na casa de Peruíbe. As demais
testemunhas arroladas ás fls. 190/191 não foram ouvidas, ante a ausência do patrono da autora à
audiência que ocorreria no Juízo deprecado (fls. 275).Há dúvidas quanto à existência da união
estável fundada na prova produzida nos autos. Primeiramente, não há qualquer comprovante de
endereço em nome da autora relacionado com a Avenida João Abel, 331, Jardim Icaraíba,
Peruíbe/SP; pelo contrário, os comprovantes de endereço juntados às fls. 23/24 dos autos
corroboram os dados cadastrais da autora junto ao sistema CNISWEB, que mencionam outro
endereço naquela cidade: Rua Iraque, 129, bairro Estância São José, Peruíbe/SP, CEP: 11750-
000. Este endereço, segundo pesquisa no site https://www.google.com.br/maps/@?hl=pt-BR não
parece corresponder a endereço residencial, nem há resultado quanto ao logradouro no site dos
Correios. Outrossim, é possível depreender dos documentos de fls. 81/154 que, diante do grave
quadro de saúde que acometia o Sr. Mauricio, por diversas vezes atendido na Unidade de Pronto
Atendimento de Peruíbe, ser aquela cidade escolhida como último domicílio. Porém a mesma
assertiva não cabe à autora, vez que não comprovou, através da documentação encartada aos
autos, ali residir. Além disso, a alegação da autora de que sempre acompanhou o Sr. Mauricio
não está sustentada pela prova documental encartada aos autos, pois, na sua maioria, não
contam com a assinatura da autora como responsável/acompanhante. Por outro lado, os
comprovantes de endereço da Rua Maria Paula, 279, apto. 1203, bairro Bela Vista, em São Paulo
- fls. 56/57, 65/66 dos autos - datam de 02/2012, 09/2012 e 01/2013, período em que, conforme
depoimento pessoal da autora, o casal estaria morando em Peruíbe. O endereço da Rua
Reverendo Martin Luther King, 157, Centreville, Santo André/SP, diz respeito à residência da
autora, seu ex-marido e seus três filhos. No entanto, a própria autora informou este como seu
endereço residencial, como local de passagem em diversos momentos ao longo de sua
separação até a morte do Sr. Mauricio e como ponto de encontro com os filhos. Quanto à
dependência econômica, questionada pelo Juízo sobre seu próprio sustento após a separação
judicial, ocorrida em 2008, informou que enquanto seus filhos solteiros moraram com ela o ex-
marido continuou pagando as contas de casa, tais como IPTU, água e luz, além de pensão
alimentícia a eles que, indiretamente, a ajudavam. Além disso, o ex-marido manteve a autora
como beneficiária do plano de saúde até sua aposentadoria, e, conforme acordo amigável, foi o
responsável pelo pagamento das mensalidades do curso de graduação em serviço social junto à
faculdade FAMA, em Mauá. Quanto à ajuda do Sr. Mauricio, o mesmo fornecia ajuda com os
gastos acessórios da faculdade, tais como xerocópias e compra de livros e outros materiais
didáticos.No mais, a autora ainda informou que esteve internada por 29 (vinte e nove) vezes ao
longo do período em que esteve doente, sendo sempre acompanhada pelo Sr. Mauricio,
inclusive, a última ocorrera em julho do ano anterior à audiência de instrução. No entanto, a
documentação encartada aos autos data dos anos de 2008, 2009 e 2010 e retratam internações
ocorridas nesta cidade de Santo André (Hospital e Maternidade Brasil), fato que prejudica mais
ainda a clareza quanto ao seu real endereço a partir de 2010, período em que sustenta passar a
residir com o Sr. Mauricio em SP e, posteriormente, em Peruíbe.Em síntese, é inquestionável a
existência de relacionamento duradouro e público entre a autora e o Sr. Mauricio Limp da Costa,
com a constatação, inclusive, de que passavam longos momentos juntos, como por exemplo, no
endereço de Peruíbe, local de falecimento do Sr. Mauricio testemunhado pela autora - B.O às fls.
62/63 dos autos. Porém, diante das características deste relacionamento, o mesmo se enquadra
em namoro sólido, e não necessariamente união estável, que demanda intenção dos
participantes se unirem em relacionamento matrimonial”.
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a
convicção no sentido de que a parte autora era companheira do falecido na época do óbito,
motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência do pedido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PENSÃO
POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 APÓS A
LEI 9.528/97. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos constantes
dos autos são suficientes para julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
Aliás, cumpre destacar que foi produzida a prova testemunhal nos presentes autos.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no
sentido de que a parte autora era companheira do falecido na época do óbito.
III- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
