Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5751963-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PENSÃO
POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. FILHO
INVÁLIDO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Rejeita-se a matéria preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos
constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras
providências.
II- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido,
ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada
na exordial.
III- Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado após o prazo previsto no art.
74 da Lei de Benefícios, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da postulação
administrativa.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751963-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO FERRAZ DE CAMARGO
CURADOR: FELICIDADE DE OLIVEIRA ZAGO JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: GILBERTO GONCALO CRISTIANO LIMA - SP159939-N,
ELENICE CRISTIANO LIMA - SP318583-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751963-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO FERRAZ DE CAMARGO
CURADOR: FELICIDADE DE OLIVEIRA ZAGO JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: GILBERTO GONCALO CRISTIANO LIMA - SP159939-N,
ELENICE CRISTIANO LIMA - SP318583-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 23/7/86 e de genitora,
ocorrido em 6/1/13.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a pensão por morte em
decorrência do falecimento da genitora, a partir do requerimento administrativo (22/3/13),
acrescida de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios na forma da Lei nº
11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi realizada perícia médica
judicial a fim de comprovar a incapacidade laborativa do autor.
No mérito:
- que “o direito do benefício previdenciário ao filho maior em virtude da morte de seus genitores,
depende da comprovação de que À DATA DO ÓBITO, era o filho total e definitivamente
INVÁLIDO e que tal invalidez surgiu ANTES dos 21 anos.- Subsidiariamente, requer a
incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, que o
termo inicial do benefício seja fixado a partir da oitiva das testemunhas, o reconhecimento da
prescrição quinquenal e que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença”.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do
benefício seja fixado a partir da citação, a incidência da correção monetária na forma da Lei nº
11.960/09,
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, opinando não provimento da
apelação.
Éo breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751963-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO FERRAZ DE CAMARGO
CURADOR: FELICIDADE DE OLIVEIRA ZAGO JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: GILBERTO GONCALO CRISTIANO LIMA - SP159939-N,
ELENICE CRISTIANO LIMA - SP318583-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
rejeito a matéria preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos
constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras
providências.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de genitora. Tendo o óbito ocorrido em 15/12/13, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
In casu, o autor juntou aos autos documento de identidade, com data de nascimento em
2/10/69, comprovando a sua filiação em relação à falecida.
Por sua vez, há documentos nos autos de que autor recebe administrativamente aposentadoria
por invalidez desde 24/7/01 (id. 70253707). Ademais, juntou aos autos cópia da certidão de sua
interdição, conforme sentença proferida em 24/3/14 (id. 70253707).
Dessa forma, o conjunto probatório corrobora para o entendimento de que o autor já era
inválido antes mesmo do óbito de sua genitora, visto que já percebia aposentadoria por
invalidez desde 2001.
Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito da falecida,
ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte
pleiteada na exordial.
Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado após o prazo previsto no art. 74
da Lei de Benefícios, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da postulação
administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
fixar a correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PENSÃO
POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. FILHO
INVÁLIDO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Rejeita-se a matéria preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos
constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras
providências.
II- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do
falecido, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por
morte pleiteada na exordial.
III- Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado após o prazo previsto no art.
74 da Lei de Benefícios, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da postulação
administrativa.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
