Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5978068-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REEXAME
NECESSÁRIO. INCABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DURAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Deve ser rejeitada a alegada nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em
laudo produzido por fisioterapeuta. Para a comprovação de eventual incapacidade para o
exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a
qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto
da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em
que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, pelo Juiz.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- O termo inicial do benefício é a data do primeiro requerimento administrativo, de acordo com a
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o mesmo entendimento
adotado no caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Neste sentido: (REsp nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5978068-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUCIA HELENA CANDIDO DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA HELENA CANDIDO
DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5978068-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUCIA HELENA CANDIDO DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA HELENA CANDIDO
DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo,
pelo prazo de doze meses a contar do laudo pericial, com correção monetária e juros de mora,
além do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o montante devido até a sentença, nos termos do artigo 85 do Código de
Processo Civil de 2015 e da Súmula 111 do STJ. Por fim, determina a imediata implantação do
benefício.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente,
nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa por ausência de realização de
nova perícia médica, uma vez que o laudo pericial foi realizado por fisioterapeuta. No mais, pugna
pela integral reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício e à correção monetária.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando pela reforma da sentença
quanto ao termo inicial e final do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5978068-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUCIA HELENA CANDIDO DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA HELENA CANDIDO
DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos, haja vista
que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que
a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012,
caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Deve ser rejeitada a alegada nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em
laudo produzido por fisioterapeuta. Para a comprovação de eventual incapacidade para o
exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a
qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto
da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em
que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial foi produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se completo e com elementos suficientes
para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão. No mesmo sentido, o
entendimento desta E. Décima Turma, consoante acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - (...)
II - O fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não traz nulidade, uma
vez que é profissional de nível universitário, de confiança do juízo e que apresentou laudo pericial
minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, inclusive com explicitação da
metodologia utilizada e avaliação detalhada.
III - (...)
V - Apelação da autora improvida.”
(AC nº 2008.03.99.043750-1, Rel. Desemb. Fed. Sérgio Nascimento, j. 10.03.2009, v. u., DJF3
25.03.2009)
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não prospera a submissão do julgado à remessa necessária.
Considerando que os recursos versam apenas sobre consectários da condenação, deixo de
apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto dos
recursos interpostos.
O termo inicial do benefício é a data do primeiro requerimento administrativo NB 622.968.948-4
(02/05/2018 – Id 90668009), de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, aplicando-se o mesmo entendimento adotado no caso de concessão de aposentadoria
por invalidez. Neste sentido: (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ
28/05/2001, p. 208).
Além disso, o conjunto probatório carreado aos autos indica que o indeferimento do pedido
administrativo foi indevido.
No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.) Destaquei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do
STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em
casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do
segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a
perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em
que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de
saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-
MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP -
1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Destaquei.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA para alterar o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REEXAME
NECESSÁRIO. INCABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DURAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Deve ser rejeitada a alegada nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em
laudo produzido por fisioterapeuta. Para a comprovação de eventual incapacidade para o
exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a
qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto
da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em
que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, pelo Juiz.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- O termo inicial do benefício é a data do primeiro requerimento administrativo, de acordo com a
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o mesmo entendimento
adotado no caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Neste sentido: (REsp nº
200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, nao conhecer do reexame necessario, negar
provimento a apelacao do INSS e dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
