
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006005-52.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Preliminarmente, cumpre examinar a questão prejudicial relativa à coisa julgada.
Anteriormente a esta demanda, a parte autora ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, processo nº 2010.63.17.000697-8, na qual postulava a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, desde o primeiro requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial. Nesta ação foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 18/04/1980 a 12/12/1986 e de 14/12/1998 a 08/05/2006 e determinada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 14/07/2006.
Entretanto, não merece prosperar a alegação de coisa julgada, considerando que o objeto da presente demanda engloba, além do cômputo da atividade especial reconhecida pelo JEF e administrativamente, a concessão da aposentadoria especial, pedido este não formulado na primeira demanda.
Desta forma, quanto ao pedido em questão, qual seja, a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, não há falar em ocorrência de coisa julgada.
Busca a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, mediante o cômputo da atividade urbana, de natureza especial, reconhecida no âmbito administrativo, nos períodos de 13/08/1973 a 11/10/1974, 21/09/1987 a 30/11/1987 e de 01/12/1987 a 13/12/1998 e da reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 2008.63.01.013245-8, nos períodos de 18/04/1980 a 12/12/1986 e de 14/12/1998 a 08/05/2006 (fls. 101 e 169/188).
Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
Assim, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (fl. 39), descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço e os valores pagos judicialmente a título de sua revisão.
É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o indeferimento administrativo (02/10/2006), a ação ajuizada no Juizado Especial Federal, com trânsito em julgado em 13/03/2013 e a data do ajuizamento da demanda (22/10/2014).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/07/2006 - fl. 85), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de PAULO ESTEVAO FLORENCIO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com data de início - DIB em 14/07/2006, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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