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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO INDEFERIDO. AUXÍ...

Data da publicação: 15/07/2020, 15:36:20

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO INDEFERIDO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Compulsando os autos, observo que a ação nº 0003899-52.2013.8.26.0292 foi ajuizada perante a Comarca de Jacareí-SP, com distribuição em 22/3/13, objetivando a concessão de auxílio doença ou auxílio acidente, por ser portadora de patologias nos joelhos e ombros em decorrência do esforço físico desempenhado em sua atividade laborativa de passadeira, a qual foi julgada improcedente por ausência de incapacidade. No presente feito, ajuizado em 20/11/15, a parte autora requer o restabelecimento do auxílio doença NB 606.988.580-9, que foi concedido administrativamente em 17/7/14 e cessado em 30/10/14 (fls. 14). Dessa forma, considerando que os pedidos das ações são distintos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. II- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao manter a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. IV- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença. VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença. VII- Matérias preliminares rejeitadas. No mérito, apelações do INSS e da parte autora improvidas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246224 - 0017882-33.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017882-33.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017882-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LUCIMARA PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP255487 BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10084785520158260292 1 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO INDEFERIDO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Compulsando os autos, observo que a ação nº 0003899-52.2013.8.26.0292 foi ajuizada perante a Comarca de Jacareí-SP, com distribuição em 22/3/13, objetivando a concessão de auxílio doença ou auxílio acidente, por ser portadora de patologias nos joelhos e ombros em decorrência do esforço físico desempenhado em sua atividade laborativa de passadeira, a qual foi julgada improcedente por ausência de incapacidade. No presente feito, ajuizado em 20/11/15, a parte autora requer o restabelecimento do auxílio doença NB 606.988.580-9, que foi concedido administrativamente em 17/7/14 e cessado em 30/10/14 (fls. 14). Dessa forma, considerando que os pedidos das ações são distintos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao manter a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
VII- Matérias preliminares rejeitadas. No mérito, apelações do INSS e da parte autora improvidas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017882-33.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017882-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LUCIMARA PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP255487 BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10084785520158260292 1 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento do auxílio doença NB 606.988.580-9, a partir da data de sua cessação administrativa (30/10/14).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando que a autarquia restabeleça o auxílio doença, desde o dia seguinte à sua cessação administrativa (1º/11/14), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- Preliminarmente:

- coisa julgada e carência da ação, por ter sido proposta ação anterior com mesmas partes, o mesmo pedido e mesma causa de pedir e

- que o recurso seja recebido no efeito suspensivo.

- No mérito:

- que, à época do ajuizamento da ação, a parte autora não detinha a qualidade de segurada e a carência, devendo ser julgado improcedente o pedido.

- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da data do laudo pericial.

A parte autora também recorreu, pleiteando em síntese:

- Preliminarmente:

- que seja realizada nova perícia médica.

- No mérito:

- a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio doença, tendo em vista ter ficado comprovado nos autos que a mesma apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017882-33.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017882-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LUCIMARA PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP255487 BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10084785520158260292 1 Vr JACAREI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.

Compulsando os autos, observo que a ação nº 0003899-52.2013.8.26.0292 foi ajuizada perante a Comarca de Jacareí-SP, com distribuição em 22/3/13, objetivando a concessão de auxílio doença ou auxílio acidente, por ser portadora de patologias nos joelhos e ombros, em decorrência do esforço físico desempenhado em sua atividade laborativa de passadeira, a qual foi julgada improcedente por ausência de incapacidade. No presente feito, ajuizado em 20/11/15, a parte autora requer o restabelecimento do auxílio doença NB 606.988.580-9, que foi concedido administrativamente em 17/7/14 e cessado em 30/10/14 (fls. 14).

Dessa forma, considerando que os pedidos das ações são distintos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido, transcrevo o precedente jurisprudencial, in verbis:


"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO SINGULAR. ARTIGO 557, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
(...)
2. Não ocorre coisa julgada em relação aos motivos, por mais importantes que sejam, que determinaram o pronunciamento judicial. Ademais, tal instituto não se aplica a fatos supervenientes à sentença.(...)"
(STJ, AgRg no AREsp. nº 114.401-PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 13/03/12, vu., DJe 23/03/2012).

Outrossim, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum.

Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.

Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória.

O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao manter a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

Por fim, quanto ao pedido da autora de realização de nova perícia médica, observo que o exame pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 61/65, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

Passo, então, à análise do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."


Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."


Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período de 17/7/14 a 30/10/14, tendo a presente ação sido ajuizada em 20/11/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 61/65). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 25/2/76, passadeira, apresenta, no ombro direito, sinais de processo inflamatório no manguito rotador, sem lesões complexas, sendo a patologia passível de recuperação total com tratamento clínico, não sendo necessário o tratamento cirúrgico. Concluiu, assim, que há incapacidade parcial e temporária para o trabalho por 6 meses, sendo que, "neste intervalo de tempo não deverá exercer com o membro superior esforços com carga superior a 3 kg ou elevação do membro superior direito acima da altura da cintura escapular" (fls. 62).

Dessa forma, deve ser mantido o auxilio doença concedido na sentença.

Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (30/10/14), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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