Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5172538-18.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Deve ser rejeitada a preliminar de ocorrência de coisa julgada. Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: “Inicialmente, a preliminar de coisa julgada arguida em contestação não merece
prosperar, tendo em vista que, conforme se observa pelo documento de fl. 12, o benefício
previdenciário de auxílio-doença que a autora recebia por força sentença proferida pelo Juízo da
Comarca de Viradouro no processo 0000797-63.2005.8.26.0660 foi cessado em 24 de abril de
2017. Assim, a causa de pedir remota (os fatos alegados) do presente processo difere dos outros
anteriormente propostos e já julgados, não havendo falar em ocorrência de coisa julgada”.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela de evidência revogada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172538-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEN CORREA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172538-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEN CORREA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferiu a
tutela antecipada.
A parte autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada,
o qual foi improvido.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da
cessação administrativa (24/4/17), acrescida de correção monetária pelo IPCA-e e de juros
moratórios “aplicados à caderneta de poupança”. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas. Por fim, concedeu a tutela de
evidência.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência de coisa julgada com processo anteriormente ajuizado.
No mérito:
- a não comprovação da incapacidade laborativa.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção
monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, que o termo inicial do
benefício seja fixado a partir da juntada do laudo pericial aos autos, a isenção de custas, o
reconhecimento da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172538-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEN CORREA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
rejeito a preliminar de ocorrência de coisa julgada. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
“Inicialmente, a preliminar de coisa julgada arguida em contestação não merece prosperar,
tendo em vista que, conforme se observa pelo documento de fl. 12, o benefício previdenciário
de auxílio-doença que a autora recebia por força sentença proferida pelo Juízo da Comarca de
Viradouro no processo 0000797-63.2005.8.26.0660 foi cessado em 24 de abril de 2017. Assim,
a causa de pedir remota (os fatos alegados) do presente processo difere dos outros
anteriormente propostos e já julgados, não havendo falar em ocorrência de coisa julgada”.
Passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, analiso o requisito da incapacidade, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
A incapacidade ficou demonstrada nos autos (ID 210493421). Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a parte autora, nascida em 16/7/57, apresenta fibromialgia, doença degenerativa
da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular,
concluindo que a mesma não apresenta incapacidade laborativa atual.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para julgar
improcedente o pedido, revogando a tutela de evidênciaanteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Deve ser rejeitada a preliminar de ocorrência de coisa julgada. Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: “Inicialmente, a preliminar de coisa julgada arguida em contestação não merece
prosperar, tendo em vista que, conforme se observa pelo documento de fl. 12, o benefício
previdenciário de auxílio-doença que a autora recebia por força sentença proferida pelo Juízo
da Comarca de Viradouro no processo 0000797-63.2005.8.26.0660 foi cessado em 24 de abril
de 2017. Assim, a causa de pedir remota (os fatos alegados) do presente processo difere dos
outros anteriormente propostos e já julgados, não havendo falar em ocorrência de coisa
julgada”.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela de evidência revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação e
revogar a tutela de evidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
