Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5356036-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS O
SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. TEMA REPETITIVO 1.013 DO
STJ.
- Com relação à alegação de coisa julgada, é necessário considerar que a ação anterior
(processo nº 0002565-76.2018.4.03.6307, julgado improcedente pelo JEF de Botucatu, com
trânsito em julgado em 06/05/2019) produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado
pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem
benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias,
ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o
benefício.
- No presente caso, as conclusões do laudo pericial, em conjunto com os novos atestados
médicos apresentados, indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova
causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não
restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC, qual
seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o
mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior
à ação anterior.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial, verifico que a sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder
o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (14/07/2017). Ocorre que,
conforme dito anteriormente, a parte autora ingressou com ação judicial no JEF de Botucatu
(Processo nº 0002565-76.2018.4.03.6307), cujo julgamento foi encerrado com sentença de
improcedência por ausência de incapacidade laborativa (Id 146887456). Tal ação transitou em
julgado em 06/05/2019 (Id 146887457 - Pág. 1) e o respeito à coisa julgada impede a fixação
pretérita do termo inicial na forma estabelecida na sentença. Assim, tal termo será fixado na data
do laudo pericial (23/10/2019 - Id 146887444).
- O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a
concessão do auxílio-doença, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado
buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu
benefício.
- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial
repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no
sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Não há que se falar, portanto, em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que
desenvolveu atividade laborativa, com recolhimentos ao RGPS, posteriormente ao início da
incapacidade.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5356036-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO GOBBE
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5356036-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO GOBBE
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (14/07/2017), bem
como ao pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros de mora, além de
despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
considerando-se as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a
tutela antecipada, determinando-se a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, sustentando,
preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao feito nº 0002565-
76.2018.4.03.6307. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente o
pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-doença.
Subsidiariamente, requer a suspensão do pagamento do benefício nas competências em que
houver recolhimentos ao RGPS, bem como a fixação do termo inicial do benefício em data
imediatamente posterior à cessação dos referidos recolhimentos.
Com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5356036-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO GOBBE
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso do INSS, nos
termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito
suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V,
do referido código).
Com relação à alegação de coisa julgada, é necessário considerar que a ação anterior (processo
nº 0002565-76.2018.4.03.6307, julgado improcedente pelo JEF de Botucatu, com trânsito em
julgado em 06/05/2019) produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte
autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios
por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o
surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.
No presente caso, as conclusões do laudo pericial, em conjunto com os novos atestados médicos
apresentados, indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de
pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC, qual seja, a
repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo
pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação
anterior.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze)
contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas,
uma vez que o demandante recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença até
18/11/2014, constando posteriormente vínculos empregatícios até 14/08/2015 (Id 146887419 -
Pág. 19/20). Ressalte-se que não houve perda da qualidade de segurado, pois da data do último
vínculo até a data do ajuizamento do presente feito (01/08/2017) não se ultrapassou o período de
graça previsto no artigo 15, II e § 1º da referida lei.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial (Id 146887444). Segundo referido laudo, o autor encontra-se
parcial e permanentemente incapacitado para as atividades laborativas.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, nos termos da r. sentença.
Quanto ao termo inicial, verifico que a sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder
o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (14/07/2017). Ocorre que,
conforme dito anteriormente, a parte autora ingressou com ação judicial no JEF de Botucatu
(Processo nº 0002565-76.2018.4.03.6307), cujo julgamento foi encerrado com sentença de
improcedência por ausência de incapacidade laborativa (Id 146887456). Tal ação transitou em
julgado em 06/05/2019 (Id 146887457 - Pág. 1) e o respeito à coisa julgada impede a fixação
pretérita do termo inicial na forma estabelecida na sentença. Assim, tal termo será fixado na data
do laudo pericial (23/10/2019 - Id 146887444).
Cumpre ressaltar, por fim, que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o
surgimento da doença não obsta a concessão do auxílio-doença, apenas demonstra que, mesmo
com dificuldades, o segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava
a implantação do seu benefício.
Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020,
em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo
1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de
que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”, conforme
ementa a seguir transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO
SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA
RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA
IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de
benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o
deferimento do benefício."
2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o
segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e
entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada
procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por
abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na fase
ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido
judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu
caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as
seguintes hipóteses:
3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer
atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da
necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva
da renda do segurado é implementada de forma eficaz. Outro aspecto que pode ser analisado
sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas
da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há
incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp 1.597.369/SC,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na
fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à
presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no
REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo
segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei
8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser
possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei
8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações
(benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por
incapacidade e aposentadoria por invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a
incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por
incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que
não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do
sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que
a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se
infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com
ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social
(LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do
benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do
auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em
atividade não limitada por sua incapacidade.
11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei
13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos
acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade
que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º
Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer
atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada
uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa
estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o
segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve
seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado
volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da
renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da
incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo
inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo
trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de
trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e
jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse
trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia
previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o
segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura
previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar
enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé,
cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo
pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado
exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da
compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp 1.573.146/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no
AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no
REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt
no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp
1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018.
FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA
20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente
caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do
segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."
22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é
condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total
da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.”
Não há que se falar, portanto, em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que
desenvolveu atividade laborativa, com recolhimentos ao RGPS, posteriormente ao início da
incapacidade.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, na forma
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS O
SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. TEMA REPETITIVO 1.013 DO
STJ.
- Com relação à alegação de coisa julgada, é necessário considerar que a ação anterior
(processo nº 0002565-76.2018.4.03.6307, julgado improcedente pelo JEF de Botucatu, com
trânsito em julgado em 06/05/2019) produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado
pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem
benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias,
ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o
benefício.
- No presente caso, as conclusões do laudo pericial, em conjunto com os novos atestados
médicos apresentados, indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova
causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não
restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC, qual
seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o
mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior
à ação anterior.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial, verifico que a sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder
o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (14/07/2017). Ocorre que,
conforme dito anteriormente, a parte autora ingressou com ação judicial no JEF de Botucatu
(Processo nº 0002565-76.2018.4.03.6307), cujo julgamento foi encerrado com sentença de
improcedência por ausência de incapacidade laborativa (Id 146887456). Tal ação transitou em
julgado em 06/05/2019 (Id 146887457 - Pág. 1) e o respeito à coisa julgada impede a fixação
pretérita do termo inicial na forma estabelecida na sentença. Assim, tal termo será fixado na data
do laudo pericial (23/10/2019 - Id 146887444).
- O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a
concessão do auxílio-doença, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado
buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu
benefício.
- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial
repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no
sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Não há que se falar, portanto, em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que
desenvolveu atividade laborativa, com recolhimentos ao RGPS, posteriormente ao início da
incapacidade.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, na forma
da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
