Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0026601-04.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS QUE NÃO AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
DEFERIDO.
I- Rejeito a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões, uma vez que as autarquias são
isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade
com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na
forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
II - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
III - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto,
prova em contrário.
IV- In casu, a afirmação da autarquia, no sentido de estar a parte autora em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não
deve prosperar. De fato, as provas acostadas as autos demonstram que o autor recebe como
fonte de renda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no importe de R$
2.669,10 em junho/16 (fls. 114) e salário no valor total líquido de R$ 1.139,00 em setembro/16
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(fls. 154), não possuindo, assim, a capacidade de arcar com as custas do processo e com os
honorários do advogado, motivo pelo qual devem ser mantidos os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte autora.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026601-04.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVES MARCIANO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE LIMA KUNTER - SP220371-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026601-04.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVES MARCIANO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE LIMA KUNTER - SP220371-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Trata-se de ação
ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social com pedido de renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da
aposentadoria preterida (desaposentação).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas
processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o
benefício da assistência judiciária gratuita.
Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, em que alega a existência de omissão, uma
vez que não foi apreciada a preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada na
contestação (fls. 181). O MM. Juiz a quo conheceu o recurso, todavia deixou de acolher o pedido
do embargante, mantendo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 191).
Inconformado, apelou o INSS, pleiteando a revogação da gratuidade da justiça.
Com contrarrazões da parte autora, em que alega, preliminarmente, a deserção do recurso da
autarquia, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026601-04.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVES MARCIANO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE LIMA KUNTER - SP220371-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Inicialmente,
rejeito a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões, uma vez que as autarquias são
isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade
com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na
forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Passo à análise do mérito.
Não se desconhece que a justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como
preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, CF, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
De fato, a afirmação da parte de não ter condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto,
prova em contrário.
A jurisprudência já consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao
autorizar o juiz a indeferir a gratuidade da justiça quando convencido, pelos elementos existentes
nos autos, que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. Neste sentido,
seguem os precedentes abaixo:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. PERCEPÇÃO DA
GDPGPE. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 17/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em
13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do
CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por servidores públicos federais
aposentados, contra decisão que, nos autos de ação ordinária em que objetivam a percepção da
GDPGPE, em paridade com os servidores ativos, indeferira a concessão dos benefícios da
assistência judiciária aos ora agravantes.
III. "Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito
de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova
em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 08/06/2016).
IV. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de
1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista a presença de documentos,
nos autos, que provam a percepção, pelos requerentes, de vencimentos impróprios com a
condição de pobreza, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
V. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 904.654/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 20/10/2016,
DJe 11/11/2016)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua
hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar
sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que
ostenta a declaração.
2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o
indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial
esbarra na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 11/10/2016,
DJe 21/10/2016)
A Terceira Seção desta C. Corte, em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro
para a concessão de pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de 3 salários mínimos,
observando o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para a prestação de serviço a
quem se declara necessitado (Resolução CSDPU nº 85 nº 11/02/2014).
Nesse aspecto, destaco que o mencionado ato normativo foi revogado pela Resolução CSDPU nº
133, de 07/12/2016, tendo a Resolução nº 134, de 07/12/2016, passado a estabelecer o quantum
de R$ 2.000,00 para o atendimento acima referido.
Contudo, entendo que o critério de 3 salários mínimos -- mero referencial por mim adotado -- é o
que melhor observa ao disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, de modo que o
mantenho.
In casu, entendo que a afirmação da autarquia, no sentido de estar a parte autora em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família, não deve prosperar.
De fato, as provas acostadas as autos demonstram que o autor recebe como fonte de renda o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no importe de R$ 2.669,10 em junho/16
(fls. 114) e salário no valor total líquido de R$ 1.139,00 em setembro/16 (fls. 154), não possuindo,
assim, a capacidade de arcar com as custas do processo e com os honorários do advogado,
motivo pelo qual mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazões e nego
provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS QUE NÃO AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
DEFERIDO.
I- Rejeito a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões, uma vez que as autarquias são
isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade
com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na
forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
II - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
III - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto,
prova em contrário.
IV- In casu, a afirmação da autarquia, no sentido de estar a parte autora em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não
deve prosperar. De fato, as provas acostadas as autos demonstram que o autor recebe como
fonte de renda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no importe de R$
2.669,10 em junho/16 (fls. 114) e salário no valor total líquido de R$ 1.139,00 em setembro/16
(fls. 154), não possuindo, assim, a capacidade de arcar com as custas do processo e com os
honorários do advogado, motivo pelo qual devem ser mantidos os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte autora.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
