D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, revogar a tutela antecipada anteriormente concedida e não conhecer a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016443-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da sua cessação administrativa (19/11/14 - fls. 11) até a juntada do laudo pericial e, a partir de então, a aposentadoria por invalidez (7/12/15), acrescidos de correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 até 25/3/15 e, a partir de tal data, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC/73.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o MM. Juiz a quo não apreciou o pedido de expedição de ofício aos órgãos oficiais de saúde e aos médicos da parte autora a fim de aferir a preexistência da patologia.
No mérito:
- a preexistência da patologia da parte autora à filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção monetária exclusivamente nos termos da Lei nº 11.960/09 e não pelo IPCA-E.
Em contrarrazões, a parte autora requereu a manutenção do julgado.
Submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016443-21.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido apreciado o pedido de expedição de ofícios aos órgãos oficiais de saúde e aos médicos da parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada pela perícia médica, conforme parecer exarado pelo perito (fls. 63/78). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 63 anos, ex-trabalhadora rural e desempregada desde 2013, apresenta gota e artrite reumatóide, com comprometimento articular importante de mãos, pés e joelhos, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Afirmou o perito: "A Artrite reumatóide é uma doença crônica, multifatorial, que leva a uma incapacidade funcional progressiva. Atualmente a Autora apresenta Poliartrite, processo degenerativo acentuado em várias articulações e limitações aos movimentos, sequelas da doença com deformidades ósseas em mãos e pés associado a outras doenças que atualmente encontra com prognóstico bom e respondendo ao tratamento conservador medicamentoso" (fls. 70). Indagado sobre a data de início da incapacidade da parte autora, o perito considerou a data do Raio X apresentado (16/7/14), no entanto, destacou que a parte autora relatou padecer da patologia desde 2013 quando "iniciou dor em seu dedo de pé e procurou o médico da cidade que reside no posto de saúde e foi encaminhada para o AME com diagnóstico de gota e artrite reumatóide com sinais degenerativos acentuados e evidentes em articulação das mãos, pés, joelhos, tornozelos" (fls.70).
Por sua vez, a demandante na exordial, qualificou-se como "do lar" e nada alegou sobre eventual trabalho rural. Efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa, no período de abril/13 a junho/15, não havendo contribuições anteriores.
Considerando que a própria autora relatou na perícia médica que padece de artrite reumatóide desde 2013, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 60 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." |
(grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida e não conheço a remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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