
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002240-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foi deferida a habilitação de Maria Aparecida Nogueira, genitora do autor, tendo em vista o óbito do mesmo (fls. 148)
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício anterior (20/9/13) até a data do óbito (20/9/15). Determinou a incidência da correção monetária nos termos do Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e de acordo com as Súmulas nº 148 do C. STJ e nº 8 do E. TRF3 e dos juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Determinou que o percentual dos honorários advocatícios fosse fixado no momento da liquidação do julgado, condenando o réu ao pagamento das despesas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- que a suposta incapacidade laborativa surgiu após a perícia judicial, sendo que o requerente não apresentou requerimento administrativo para o auxílio doença, consistindo em fato novo, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
No mérito:
- a ausência de incapacidade laborativa, o que ficou constatado na perícia médica judicial.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09 e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002240-20.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Inicialmente, afasto a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Quadra acrescentar que, compulsando os autos, a parte autora faleceu em decorrência de patologia cardíaca (lesão aórtica) já indicada na petição inicial e identificada na perícia médica, motivo pelo qual não há que se falar em fato novo.
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
A parte autora alegou na inicial ser portadora de lesão aórtica de grau moderado, diabetes mellitus, hipertensão arterial, disfunção diastólica, hipertrofia simétrica ventricular e insuficiência mitral.
In casu, na perícia médica de fls. 90/94 e 145/146, realizada em 10/4/15, atestou o esculápio encarregado que o autor, nascido em 2/6/56 e oleiro, apresentava quadro clínico de epilepsia controlada, diabetes mellitus controlada e cardiopatia hipertensiva de grau leve, concluindo que o mesmo não se encontrava incapacitado para o trabalho.
Ocorre que, às fls. 148 foi noticiado o falecimento do autor ocorrido em 20/9/15, em decorrência de "choque séptico, broncopneumonia, troca de válvula aórtica, estenose aórtica, insuficiência renal aguda" (fls. 153). Após a realização da perícia médica o autor foi submetido a procedimento cirúrgico cardíaco em 1º/9/15, em decorrência das complicações de suas patologias na artéria aorta. Tal fato foi corroborado pelos atestados e prontuários médicos de fls. 156/806. Não obstante a conclusão da perícia médica judicial no sentido de inexistir incapacidade laborativa, fato é que o autor faleceu em decorrência de complicações cirúrgicas em decorrência do agravamento das patologias cardíacas das quais era portador um pouco mais de 5 meses após a realização da perícia médica. Dessa forma, é possível concluir que o requerente já se encontrava total e permanentemente incapacitado para o labor, ao contrário da conclusão do laudo médico pericial.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial até a data do óbito do mesmo. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária e os honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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