Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318077 / SP
0001000-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO AUSENTE NO CNIS. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Rechaço o protesto do INSS para acolher a preliminar veiculada na apelação, uma vez que
constitui reiteração daquela lançada na contestação e que já foi analisada, de forma
circunstanciada e motivada, conforme a legislação e a melhor doutrina incidentes na espécie,
cujos argumentos ficam fazendo parte integrante deste.
II- Verifica-se que a determinação do cômputo dos lapsos de 01/08/89 a 05/06/91, 01/08/91 a
30/06/99 e 01/08/00 a 01/2001 restaram incontroversos.
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente
agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90
dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos
do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma
integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de
serviço desde o requerimento administrativo.
VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
VIII- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor
e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas
vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11
da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se
considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da
assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da
autarquia federal à respectiva restituição.
X- Cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do
disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do
STJ.
XI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL E
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
