
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000512-22.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento de auxílio acidente do trabalho, cessado em razão da concessão da aposentadoria por idade, nos termos da Lei n° 9.528/97.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio acidente desde a data de sua cessação administrativa (19/1/12), bem como anular a cobrança do montante de R$6.271,26. Determinou a incidência da correção monetária e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a incompetência absoluta do Juízo por envolver auxílio acidente decorrente de acidente do trabalho.
No mérito:
- que o benefício de auxílio acidente não pode ser cumulado com a aposentadoria, conforme o disposto na Lei n° 9.528/97 e
- a regularidade do ato de cobrança.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000512-22.2014.4.03.6127/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta do Juízo, uma vez que a natureza jurídica do pedido não é da seara acidentária. O que se discute nos presentes autos é a possibilidade de cumulação do recebimento do auxílio acidentário com a aposentadoria e não o preenchimento de requisitos para a concessão de benefício acidentário.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, conforme o precedente abaixo transcrito, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO -SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. |
- Com o advento da Lei nº 8.213/91, a disciplina legal do auxílio-suplementar foi totalmente absorvida pela do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente. |
- Afastada a competência da Justiça Estadual, por não se tratar de simples restabelecimento de benefício de natureza acidentária. |
- Vedada a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, somente a partir do advento da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91. |
- Aposentadoria concedida sob a égide da Lei nº 8.213/91, sem as modificações promovidas pela Medida Provisória nº 1.596-14. |
- Direito adquirido à cumulação dos benefícios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. |
- Agravo ao qual se nega provimento." |
(AC n. 2011.03.99.043584-9/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 23/9/13, v.u., DJe 7/10/13, grifos meus) |
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade, cuja data de início deu-se em 3/3/97.
Conforme o documento acostado aos autos, a parte autora percebia auxílio suplementar por acidente do trabalho com vigência a partir de 28/10/82, tendo sido o referido benefício cessado em razão da concessão da aposentadoria por idade.
Dispunha o § 1°, do art. 6°, da Lei n° 6.367/76, in verbis:
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
Registre-se, ainda, que a Lei nº 9.528/97 também modificou o artigo 31, da Lei n° 8.213/91, dispondo, in verbis:
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In casu, a questão que se coloca reside na possibilidade ou não de acumulação do auxílio acidente (concedido antes da Lei nº 9.528/97) com aposentadoria concedida após o advento do mencionado dispositivo legal.
Depreende-se da leitura dos artigos acima transcritos que, a partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
Inicialmente, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de ser possível a acumulação dos benefícios na hipótese de o auxílio acidente ter sido concedido antes do advento da Media Provisória acima mencionada.
No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento em sentido contrário: "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
Transcrevo o mencionado precedente do C. STJ, in verbis:
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Quadra ressaltar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em março de 2014, editou a Súmula nº 507, in verbis:
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É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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