Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073987-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA.
- A competência é determinada “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43 do CPC),
de sorte que amudança voluntária do domicílio da parte autora não determina alteração de
competência do juízo onde proposta a demanda, em atenção à regra da perpetuatio iurisdictionis.
Rejeitada a preliminar de incompetência.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073987-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: FERNANDO MERNABINO LOURENCO
Advogados do(a) SUCESSOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N, ANA
ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073987-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: FERNANDO MERNABINO LOURENCO
Advogados do(a) SUCESSOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N, ANA
ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão auxílio-doença previdenciário ou auxílio-acidente.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (Id. 97676901).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença, a partir de 6/4/2018 (dia imediato ao da data da cessação do benefício
anteriormente recebido), determinando o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez,
acrescidas de “correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido
realizado e com juros, deste a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”.
Apela, o INSS, suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, vez que a parte
autora não possui domicílio na cidade abrangida pela Comarca de Martinópolis, e, no mérito, a
integral reforma da sentença. Se vencido, pleiteia seja permitido ao INSS a realização da “análise
da elegibilidade da parte autora ao programa de reabilitação profissional, e em havendo
conclusão pela inelegibilidade por conta da possibilidade de imediato retorno ao trabalho e que o
benefício seja cessado” e, por fim, a modificação dos índices de correção monetária e juros de
mora.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073987-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: FERNANDO MERNABINO LOURENCO
Advogados do(a) SUCESSOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N, ANA
ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, não merece prosperar o pedido de reconhecimento da incompetência do juízo
para a análise da demanda.
Com efeito, exegese do art. 43 do Código de Processo Civil - “Determina-se a competência no
momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário
ou alterarem a competência absoluta.” -, revela que amudança voluntária do domicílio da parte
autora, como ocorreu no caso em análise, não determina alteração de competência do juízo onde
proposta a demanda, em atenção à regra da perpetuatio iurisdictionis.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos
termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS QUE NÃO OBSTA A REABILITAÇÃO)
Para comprovar o preenchimento do requisito afeto à qualidade de segurado, o autor acostou
CPTS da qual se infere o registro de vínculos de trabalho nos períodos de 1.º/9/1993 a 7/4/1995,
21/9/1998 a 2/10/1998, 20/4/2005 a 7/4/2006 e de 9/2/2009 a 30/5/2017, os dois últimos na
condição de auxiliar de enfermagem (Id. 97676885).
Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por sua vez, demonstra que o autor
recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 2/10/2013 a 10/8/2014 e de
3/11/2017 a 5/4/2018 (Id. 97676886)
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 30/6/2018.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica, realizada em 23/10/2018, atestou a
incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de atividades laborativas em virtude
de quadro clínico de artrose (CID10 M19) e hérnia discal em coluna lombar (CID10 M51.1).
Esclareceu, o perito, que “a doença/afecção em questão é de característica crônica e
degenerativa, sendo suas complicações de caráter parcial e permanente/definitiva,
COMPROMETENDO sua atividade laboral atual. A enfermidade em questão não é uma doença
causada pelo trabalho. Diante disso, acredito que o paciente possa exercer outras atividades que
não envolvam manipulação de carga pois o mesmo não possui limitações de deambular e
manipular objetos leves”. Por fim, estimou o termo de início da incapacidade laborativa em
meados de abril de 2017, ou seja, 18 meses antes da data do laudo médico pericial (Id.
97676898).
Não obstante a incapacidade se restrinja a atividades delimitadas, o autor não reúne condições
de desenvolver suas atividades profissionais habituais, havendo, contudo, segundo registrou o
perito, condições de reabilitar-se profissionalmente, sendo prematuro aposentá-lo.
Destarte, o conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença, devendo
ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,
nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da
vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do art.
406 desse diploma, em 1% (um por cento) ao mês, neste caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947),
observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º
579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação para determinar a
manutenção do benefício de auxílio-doença até que identificada melhora nas condições clínicas
ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que
se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, e para fixar os critérios de correção
monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA.
- A competência é determinada “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43 do CPC),
de sorte que amudança voluntária do domicílio da parte autora não determina alteração de
competência do juízo onde proposta a demanda, em atenção à regra da perpetuatio iurisdictionis.
Rejeitada a preliminar de incompetência.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
