D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018150-53.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.
- que a autora deveria comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 180 meses, uma vez que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social após a Lei nº 8.213/91 e
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega a intempestividade do recurso do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018150-53.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Passo à análise do mérito.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Quadra ressaltar que o empregado doméstico, antes do advento da Lei nº 5.859, de 11/12/72, era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão expressa do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
Nestes termos, o tempo de serviço da atividade de empregado doméstico anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, ou seja, antes da vigência da Lei nº 5.859/72, só pode ser reconhecido mediante a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias à época oportuna ou da indenização correspondente ao período respectivo.
Não tendo sido comprovado o recolhimento das contribuições devidas e nem o pagamento da indenização prevista na Lei nº 8.212/91, não há como se computar o período para fins de concessão da aposentadoria pleiteada.
No entanto, após o reconhecimento dos domésticos como segurados obrigatórios, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.859/72.
In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 6 comprova que a autora implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 22/12/12, sendo que a carência a ser cumprida deve ser a de 180 contribuições mensais (15 anos), prevista no art. 25 da referida Lei.
Por sua vez, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 65), houve recolhimentos como contribuinte individual de agosto/12 a março/17, totalizando 4 anos, 8 meses e 1 dia de tempo de labor, insuficientes, portanto, à obtenção da aposentadoria por idade.
Dessa forma, não tendo sido comprovado o recolhimento como segurado facultativo e nem o devido registro das atividades da demandante no período alegado, necessária se faz a demonstração do período laborado, por outros meios idôneos de prova, aptos à comprovação do alegado, relativamente ao período em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias passou a ser do empregador.
Para tanto, passo a examinar as provas produzidas nestes autos, sempre tendo em conta que, nos termos do §3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos.
Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 1990 a 2010, a demandante acostou aos autos a declaração, firmada em 3/9/14, pelo Sr. Laerte Lanim (fls. 7), afirmando que a autora trabalhou como "doméstica, no período de ano de 1990 a 2010".
Observo que o documento apresentado na presente demanda não constitui início razoável de prova material para evidenciar a prestação de serviços domésticos pela parte autora.
A declaração assinada pelo empregador, em 3/9/14 (fls. 7), afirmando que a demandante trabalhou em sua residência, como empregada doméstica, no período de 1990 a 2010, não constitui início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço nela atestado. Tal documento, com efeito, não é contemporâneo ao período objeto da declaração como, também, reduz-se a simples manifestação por escrito de prova meramente testemunhal.
Referido documento, em verdade, somente demonstra que o Sr. Laerte Lanim declarou que a demandante prestou serviços em sua residência no período alegado, mas não é apto a comprovar o seu conteúdo, qual seja, o efetivo exercício da atividade de empregada doméstica naquele período, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 408 do CPC/15.
Por sua vez, a requerente juntou aos autos a cópia da sua certidão de casamento (fls. 5), celebrado em 16/12/72, qualificando-a como doméstica, constituindo início de prova material.
No entanto, observo que os depoimentos das testemunhas encontram-se imprecisos e inconsistentes (fls. 56). Ambas as testemunhas arroladas foram ouvidas como informantes, por se tratarem de amigos íntimos da parte autora. A Sra. Dilcéia Ligabo afirmou ter amizade com a requerente desde a infância e que a mesma laborou na residência de terceiros como doméstica desde os 10 ou 12 anos de idade, no entanto, não discriminou a rotina laborativa da requerente e os empregadores da mesma. Por sua vez, o Sr. Laercio Zanim afirmou ser amigo próximo da parte autora e que a sua família, notadamente a sua genitora falecida, contratou a autora como empregada doméstica no período de 1990 a 2010, tal como informado na declaração escrita acima mencionada, no entanto, não houve discriminação da rotina laborativa, da remuneração e do trabalho da parte autora.
Assim, as provas apresentadas não formam um conjunto harmônico e robusto apto a comprovar o alegado labor como empregada doméstica no período exigido em lei.
Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 08/10/2018 15:50:33 |