Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034541-90.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA.
I- Não merece prosperar a preliminar de intempestividade da apelação do INSS. Isso porque,
iniciando-se o prazo recursal a partir intimação pessoal, conforme a certidão id. 152625766
(9/3/20) nos termos do art. 1.003 do Novo CPC, e não havendo nos autos menção de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 9/3/20.
Por sua vez, o art. 219 do Novo CPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido
por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", sendo que o recurso foi interposto em
10/4/20, ou seja, dentro do prazo legal, donde exsurge a sua manifesta tempestividade.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não
mais sujeita a recurso.
III- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a
ocorrência de coisa julgada.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida para julgar extinto o processo sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034541-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EUNICE APARECIDA MACHADO CAVALCANTE - SP315707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034541-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EUNICE APARECIDA MACHADO CAVALCANTE - SP315707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da
cessação do auxílio doença (27/1/07), acrescida de correção monetária pelo IPCA-e e de juros
moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Fixou honorários advocatícios.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência de coisa julgada com o processo nº 0006480-20.2010.4.03.6306.
No mérito:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da juntada aos autos do laudo pericial.
Com contrarrazões, nos quais a parte autora requer a majoração dos honorários de sucumbência,
subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034541-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EUNICE APARECIDA MACHADO CAVALCANTE - SP315707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar a preliminar de intempestividade da apelação do INSS. Isso porque, iniciando-se o
prazo recursal a partir intimação pessoal, conforme a certidão id. 152625766 (9/3/20) nos termos
do art. 1.003 do Novo CPC, e não havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 9/3/20. Por sua vez, o art. 219
do Novo CPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis", sendo que o recurso foi interposto em 10/4/20, ou seja,
dentro do prazo legal, donde exsurge a sua manifesta tempestividade.
Passo à análise da apelação.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do
CPC/15, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes,
pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da cessação administrativa
(27/1/07).
O autor ajuizou ação anterior perante o JEF perante o JEF de Osasco/SP, visando à concessão
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, sob o fundamento de ser portador de
“DEPRESSÃO, PROBLEMAS CORAÇÃO. CID: I10 - HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA)
I500 - INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, E100 - DIABETES MELLITUS INSULINO-
DEPENDENTE - COM COMA, E780 - HIPERCOLESTEROLEMIA PURA, I200 - ANGINA
INSTÁVEL, F29 - PSICOSE NÃOORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA, F322 - EPISÓDIO
DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS, G470 - DISTÚRBIOS DO INÍCIO E DA
MANUTENÇÃO DO SONO [INSÔNIAS], F410 - TRANSTORNO DE PÂNICO [ANSIEDADE
PAROXÍSTICA EPISÓDICA], G400 - EPILEPSIA E SÍNDROMES EPILÉPTICAS IDIOPÁTICAS
DEFINIDAS POR SUA LOCALIZAÇÃO (FOCAL) (PARCIAL) COM CRISES DE INÍCIO FOCAL,
F609 - TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE, E782 - HIPERLIPIDEMIA
MISTA, E140 - DIABETES MELLITUS NÃO ESPECIFICADO - COM COMA, F412 -
TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO, I490 - "FLUTTER" E FIBRILAÇÃO
VENTRICULAR, R51 – CEFALÉIA”. Requereu a concessão do benefício por incapacidade a partir
da cessação administrativa (15/3/07). O pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de
ausência de incapacidade laborativa. O decisum transitou em julgado em 19/7/11.
Por sua vez, o autor ajuizou a presente ação em 21/9/17, requerendo a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, em decorrência das mesmas patologias indicadas
na ação anterior. Requer o benefício por incapacidade a partir da cessação do auxílio doença em
27/1/07. A perícia médica judicial atestou que o autor é portador de distúrbios psiquiátricos,
hipertensão e diabetes mellitus, concluindo que o mesmo está total e permanentemente
incapacitado para o trabalho desde março/05.
Dessa forma, havendo identidade de pedido, causa de pedir e pedido, ficou caracterizada a
ocorrência da coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para julgar
extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em
vista a ocorrência da coisa julgada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA.
I- Não merece prosperar a preliminar de intempestividade da apelação do INSS. Isso porque,
iniciando-se o prazo recursal a partir intimação pessoal, conforme a certidão id. 152625766
(9/3/20) nos termos do art. 1.003 do Novo CPC, e não havendo nos autos menção de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 9/3/20.
Por sua vez, o art. 219 do Novo CPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido
por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", sendo que o recurso foi interposto em
10/4/20, ou seja, dentro do prazo legal, donde exsurge a sua manifesta tempestividade.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não
mais sujeita a recurso.
III- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a
ocorrência de coisa julgada.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida para julgar extinto o processo sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação para
julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
