Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016220-14.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. INTERESSE
EM RECORRER. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA
HONORÁRIA.
I- Não merece prosperar a alegação de que a R. sentença é extra petita, pois, como bem
asseverou o Juízo a quo: “Ao reconhecer a especialidade de períodos laborados pela parte autora
com base no indicador IEAN, a sentença embargada não incorreu em julgamento extra petita,
haja vista que o órgão judicante deve examinar os fundamentos de fato e de direito aduzidos na
exordial e julgar a demanda à luz da legislação aplicável, podendo interpretar as normas jurídicas
de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desde que respeitados os
limites estabelecidos na lei” (ID 107671463, p. 2).
II- No que tange ao recurso adesivo, falece interesse em recorrer no tocante ao pedido de
enquadramento, como especial, das atividades exercidas no período de 22/11/84 a 25/4/85, tendo
em vista que já foi concedida a aposentadoria especial. O C. STJ. já firmou o entendimento no
sentido de que: "O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e
necessidade. No direito brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, não contra a
motivação. Havendo sentença inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na
inicial, não há interesse em recorrer" (REsp. nº 623.854/MT, 3ª Turma, Relator Min. Carlos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Alberto Menezes, j. 19/4/05, v.u., DJ 6/6/05).
III- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C.
STJ.
VIII- Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente conhecido e improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016220-14.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENI DIAS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016220-14.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENI DIAS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 2/10/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo (24/10/11), mediante o reconhecimento do caráter especial das
atividades mencionadas na petição inicial. Sucessivamente, pleiteia a revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, “para, reconhecendo os períodos
especiais de 01/04/1975 a 01/10/1975, 20/03/1985 a 03/10/1985, 07/02/1988 a 03/03/1990 e
06/03/1997 a 24/10/2011, e somando-os aos lapsos especiais já computados
administrativamente, converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial sob NB 158.440.012-6, num total de 25 anos, 05 meses e 08 dias de tempo especial,
conforme especificado na tabela acima, com o pagamento das parcelas a partir de 02/10/2013,
ante a prescrição quinquenal” (ID 107671454, p. 11). As parcelas vencidas deverão ser
acrescidas de correção monetária “nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal” (ID 107671454, p.
11) e juros de mora “devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação,
nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil,
Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1%
(um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão,
uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de
juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009” (ID 107671454, p. 11). Os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual
mínimo do art. 85, §3º, do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R.
sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, preliminarmente, que a R. sentença é extra petita,
tendo em vista que “o próprio autor não alegou e nem requereu a “presunção de especialidade”
pelo indicador IEAN na inicial” (ID 107671466, p. 3). No mérito, sustenta a improcedência do
pedido.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando o enquadramento, como especial, das
atividades exercidas no período de 22/11/84 a 25/4/85. Pleiteia, ainda, que a base de cálculo da
verba honorária alcance as parcelas vencidas até a data da prolação do V. acórdão.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016220-14.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENI DIAS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não merece prosperar a alegação de que a R. sentença é extra petita, pois, como bem asseverou
o Juízo a quo: “Ao reconhecer a especialidade de períodos laborados pela parte autora com base
no indicador IEAN, a sentença embargada não incorreu em julgamento extra petita, haja vista que
o órgão judicante deve examinar os fundamentos de fato e de direito aduzidos na exordial e julgar
a demanda à luz da legislação aplicável, podendo interpretar as normas jurídicas de acordo com
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desde que respeitados os limites
estabelecidos na lei” (ID 107671463, p. 2).
Outrossim, no que tange ao recurso adesivo, falece interesse em recorrer no tocante ao pedido
de enquadramento, como especial, das atividades exercidas no período de 22/11/84 a 25/4/85,
tendo em vista que já foi concedida a aposentadoria especial. O C. STJ. já firmou o entendimento
no sentido de que: "O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e
necessidade. No direito brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, não contra a
motivação. Havendo sentença inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na
inicial, não há interesse em recorrer" (REsp. nº 623.854/MT, 3ª Turma, Relator Min. Carlos
Alberto Menezes, j. 19/4/05, v.u., DJ 6/6/05).
Passo à análise do mérito.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede
a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no
ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a
declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas
normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o
trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
1) Períodos: 1º/4/75 a 1º/10/75, 20/3/85 a 3/10/85 e 7/2/88 a 3/3/90.
Empregadoras: Hospital e Maternidade de Itamaraju Ltda., Meca Ltda. – Medicina e Cirurgia
Assistencial e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda S/C Ltda.
Atividades/funções: atendente de enfermagem.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3 do
Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS (ID 107671272, p. 3, 9 e 12) e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID
107671271, p. 47 e ID 107671451, p. 1).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos de 1º/4/75 a 1º/10/75, 20/3/85 a 3/10/85 e 7/2/88 a 3/3/90, por enquadramento na
categoria profissional, uma vez que a CTPS e os PPPs permitem concluir que a demandante
laborava como atendente de enfermagem nos referidos períodos, sendo possível, portanto, o
reconhecimento da especialidade por equiparação à categoria dos enfermeiros, atividade prevista
nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Quadra ressaltar, como já mencionado, que
o rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo.
2) Período: 6/3/97 a 24/10/11.
Empregadora: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A.
Atividades/funções: auxiliar de enfermagem.
Agente(s) nocivo(s): vírus e bactérias.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 107671271, p. 29/31), datado de 4/10/11.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 6/3/97 a 24/10/11, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes biológicos.
Cumpre ressaltar que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a
jornada de trabalho. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Rogerio Favreto: “A
habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde
ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no
sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao
trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese
diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao
agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal
intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes
precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha
relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper,
D.E. 07/11/2011” (TRF-4ªR, 5ª Turma, AC 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, j. 16/5/17, vu., grifos
meus).
Neste sentido, já decidiu o C. STJ, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. (...)
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de
trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente
laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve
pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. (...)
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial."
(STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.468.401/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, v. u., j. 16/3/17, DJe
27/3/17, grifos meus)
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, com os
períodos já declarados como especiais administrativamente pelo INSS (2/6/87 a 8/2/88, 9/5/89 a
6/9/90 e 14/2/90 a 5/3/97), perfaz a autora mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo
qual faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, não conheço de parte do recurso adesivo e, na
parte conhecida, nego-lhe provimento, devendo a correção monetária ser fixada na forma acima
indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. INTERESSE
EM RECORRER. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA
HONORÁRIA.
I- Não merece prosperar a alegação de que a R. sentença é extra petita, pois, como bem
asseverou o Juízo a quo: “Ao reconhecer a especialidade de períodos laborados pela parte autora
com base no indicador IEAN, a sentença embargada não incorreu em julgamento extra petita,
haja vista que o órgão judicante deve examinar os fundamentos de fato e de direito aduzidos na
exordial e julgar a demanda à luz da legislação aplicável, podendo interpretar as normas jurídicas
de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desde que respeitados os
limites estabelecidos na lei” (ID 107671463, p. 2).
II- No que tange ao recurso adesivo, falece interesse em recorrer no tocante ao pedido de
enquadramento, como especial, das atividades exercidas no período de 22/11/84 a 25/4/85, tendo
em vista que já foi concedida a aposentadoria especial. O C. STJ. já firmou o entendimento no
sentido de que: "O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e
necessidade. No direito brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, não contra a
motivação. Havendo sentença inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na
inicial, não há interesse em recorrer" (REsp. nº 623.854/MT, 3ª Turma, Relator Min. Carlos
Alberto Menezes, j. 19/4/05, v.u., DJ 6/6/05).
III- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C.
STJ.
VIII- Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, não conhecer de parte do recurso adesivo e,
na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
