Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007789-47.2016.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não há falar em julgamento ultra petita, pois o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 ,foi postulado pela parte autora na
petição inicial (id 69503099, páginas 04/08).
- Além disso, a Autarquia Previdenciária ao conceder um benefício previdenciário exerce
atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual
delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a
proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta
de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência
Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006). Precedente desta
Turma.
- A concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no
entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Outrossim, o artigo 99, § 2º, do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.
- A declaração de pobreza juntada aos autos tem presunção de veracidade "juris tantum",
podendo ser afastada por prova em contrário. No caso em questão, o impugnante trouxe aos
autos elementos hábeis para a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita
deferida.
- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com
a exigência legal, tendo sido apresentado cópia das guias de recolhimento previdenciário com
autenticação bancária, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, CTPS da
parte autora e declaração expedida pela Prefeitura de Guarulhos – SP.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Comprovada a filiação à Previdência Social, como contribuinte individual, mediante a
apresentação das cópias das guias de recolhimento, com a autenticação bancária respectiva.
- As contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte somente podem ser consideradas se
posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e mantida a qualidade de segurado.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido
entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007789-47.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: JAIR LUIZ DA COSTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007789-47.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR LUIZ DA COSTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento, de natureza previdenciária, objetivando a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, com
registro em CTPS e recolhimento de contribuição previdenciária, sobreveio sentença de parcial
procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade
comum nos períodos de 01/07/1987 a 30/04/1988, 09/1990, 04/1991, 09/1992, 05 a 07/1993 e de
24/04/2002 a 16/11/2015 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde
o requerimento administrativo, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, correção monetária
e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo
sobre o valor da condenação a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do artigo 85,
§3º, III e §4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo,
preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de julgamento ultra petita, bem assim a
revogação da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que
seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a
concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto à prescrição
quinquenal e à correção monetária.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo postulando pela reforma da sentença para
que seja concedida tutela antecipada para a implantação do benefício.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Em 14/11/2019, a parte autora peticionou requerendo prioridade na tramitação do processo e a
implantação do benefício (id 107072975).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007789-47.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR LUIZ DA COSTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo os recursos, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Inicialmente, não há falar em julgamento ultra petita, pois o cálculo do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, foi postulado pela parte
autora na petição inicial (id 69503099, páginas 04/08).
Além disso, a Autarquia Previdenciária ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade
vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe
revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a
maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da
Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS,
publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006):
"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99).
Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Décima Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO . POSSIBILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ORIENTAR O SEGURADO.
A opção pelo benefício mais vantajoso corresponde ao poder-dever da Administração, nos termos
do Enunciado JR/CRPS nº 5, de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Agravo de instrumento provido. (AI 2006.03.00.103191-0, Rel. Des. Federal Castro Guerra, DJU
de 02.05.2007)
De outra parte, a autarquia previdenciária impugnou a assistência judiciária gratuita, sob o
argumento de que a parte autora não se qualifica como necessitada, tendo em vista que recebe
mensalmente rendimentos suficientes, para arcar com despesas processuais.
A parte autora, por sua vez, sustenta a impossibilidade de custear as despesas decorrentes da
necessária ação judicial, sem prejuízo de sua própria subsistência.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/1973, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada á manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o art. 99, § 3º, do NCPC:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º, do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.
Na hipótese dos autos, observo que o exequente exerce atividade remunerada junto ao Município
de Guarulhos – SP, com rendimento mensal de R$ 7.086,73 (sete mil, oitenta e seis reais e
setenta e três centavos) para o mês de maio/2018, ou seja, valor superior ao teto do benefício
previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45).
Assim sendo, tal fato indica padrão de vida incompatível com a gratuidade deferida.
Anoto, que a declaração de pobreza juntada aos autos tem presunção de veracidade "juris
tantum", podendo ser afastada por prova em contrário. No caso em questão, o impugnante trouxe
aos autos elementos hábeis para a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita
deferida.
No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, nos períodos de
01/07/1987 a 30/04/1988, 09/1990, 04/1991, 09/1992, 05 a 07/1993 e de 24/04/2002 a
16/11/2015, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentada cópia das guias de
recolhimento previdenciário com autenticação bancária, extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, CTPS da parte autora e declaração expedida pela Prefeitura de
Guarulhos – SP (id 69503107, páginas 14/23 e 28, id 69503099, páginas 26/35, 40, 50, 56, 74/90,
111, 135/144, 149, 159, 172/175 e 192/195).
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção
"juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade
profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o
INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são
inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ:
REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Por outro lado, a autarquia previdenciária sustenta ser indevido o cômputo das contribuições
previdenciárias no somatório do tempo de serviço da parte autora, pois foram recolhidas fora do
prazo.
No que se refere ao trabalhador autônomo a lei previdenciária prevê que o período de carência é
contado da data do pagamento da primeira contribuição, não valendo para esse efeito as
contribuições recolhidas em atraso e relativas a períodos anteriores à inscrição.
De fato, o artigo 27, II, da Lei 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no
caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99), grifo nosso".
O disposto no artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 exige que o efetivo pagamento da primeira
contribuição seja sem atraso, a fim de que não se burle a legislação e considere para fins de
carência contribuições anteriores à efetiva filiação à Previdência Social, uma vez que esta ocorre,
para o contribuinte individual, somente com a inscrição formalizada com o pagamento da primeira
contribuição (§ 3º do art. 11 e parágrafo único do artigo 20 do Decreto nº 3.048/99). Enfim, após a
regular inscrição, com o pagamento da primeira contribuição sem atraso, eventuais atrasos
quanto às contribuições subsequentes poderão sempre ser sanadas, desde que o recolhimento
se dê enquanto o interessado não tiver perdido a qualidade de segurado (§ 4º do art. 11 do
Decreto nº 3.048/99), observado que para o contribuinte individual a qualidade de segurado é
assegurada até um ano após a cessação das contribuições (inciso VI do art. 15 da Lei nº
8.213/91 e inciso VI do art. 13 do Decreto nº 3.048/99).
Com efeito, compulsando os autos verifico que as contribuições referentes às competências de
setembro/1992 e de maio/1993 a julho/1993 foram recolhidas fora do prazo, contudo, podem ser
consideradas para fins de carência e tempo, uma vez que à época a parte autora ainda mantinha
a qualidade de segurada e a primeira contribuição não foi recolhida com atraso.
Assim, as contribuições realizadas pela parte autora podem ser consideradas para fins de
cumprimento da carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de serviço, o período em que a parte autora trabalhou com
registro em CTPS e recolheu contribuição previdenciária é suficiente para garantir-lhe o
cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se o tempo de atividade comum, ora reconhecido, nos períodos de
01/07/1987 a 30/04/1988, 09/1990, 04/1991, 09/1992, 05 a 07/1993 e de 24/04/2002 a
16/11/2015, com o tempo de serviço comum (id 69503099, páginas 172/175), o somatório do
tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e
20 (vinte) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN
118/2005)."(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j.
08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito
idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível
sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a
Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não
fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço."(TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
Por outro lado, o art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183, de 2015, alterou as regras
de aposentadoria, criando o fator 85/95, excluído o fator previdenciário para a hipótese de o
segurado alcançar o somatório idade + contribuição:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
Dessa forma, considerando-se a idade da requerente no requerimento administrativo (61 anos) e
o seu período contributivo (35 anos), o cálculo da RMI da nova aposentadoria deverá observar a
regra do art. 29-C da Lei 8.213/91. Contudo, o cálculo e o valor do benefício serão apurados em
liquidação de sentença.
É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no
presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a
seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação
de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula
85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da
chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j.
25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido
entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO, em nome de JAIR LUIZ DA COSTA, com data de início - DIB em 16/11/2015e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS para revogar os benefícios da justiça gratuita e DOU PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA para determinar a imediata implantação do benefício, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não há falar em julgamento ultra petita, pois o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 ,foi postulado pela parte autora na
petição inicial (id 69503099, páginas 04/08).
- Além disso, a Autarquia Previdenciária ao conceder um benefício previdenciário exerce
atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual
delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a
proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta
de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência
Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006). Precedente desta
Turma.
- A concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no
entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Outrossim, o artigo 99, § 2º, do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.
- A declaração de pobreza juntada aos autos tem presunção de veracidade "juris tantum",
podendo ser afastada por prova em contrário. No caso em questão, o impugnante trouxe aos
autos elementos hábeis para a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita
deferida.
- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com
a exigência legal, tendo sido apresentado cópia das guias de recolhimento previdenciário com
autenticação bancária, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, CTPS da
parte autora e declaração expedida pela Prefeitura de Guarulhos – SP.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Comprovada a filiação à Previdência Social, como contribuinte individual, mediante a
apresentação das cópias das guias de recolhimento, com a autenticação bancária respectiva.
- As contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte somente podem ser consideradas se
posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e mantida a qualidade de segurado.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido
entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento a apelacao do INSS e dar
provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
