Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005301-21.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS REJEITADAS. REVISÃO DA
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO.
EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- A CPTM é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que é
subsidiária da ex-Rede Ferroviária Federal e foi a última empregadora da parte autora.
II- A discussão quanto ao fato de ser a União parte legítima para figurar no polo passivo das
ações que tenham por objeto a complementação de aposentadoria de ex-ferroviários da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA já se encontra pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça
III- O INSS também é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, consoante
precedente do C. STJ
IV- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer
regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta
RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser
reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Geral da Previdência Social - RGPS.
V- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora
não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
VI- Recurso da parte autora provida para reconhecer a legitimidade passiva da CPTM. Preliminar
de ilegitimidade passiva do INSS e da União rejeitada. No mérito, apelação do INSS e da União
providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005301-21.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARTINS FARIAS
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A,
MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE
GARCIA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005301-21.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARTINS FARIAS
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A,
MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE
GARCIA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face da União Federal, do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e da
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, visando ao pagamento da
complementação de sua aposentadoria com base na remuneração do pessoal da ativa, com
fulcro no art. 8.186/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.478/2002, conforme tabela salarial
fornecida pela CPTM.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo excluiu a CPTM do polo passivo da ação e julgou parcialmente procedente o
pedido, “para condenar os corréus – INSS e UNIÃO – no pagamento dos valores decorrentes da
incidência da complementação de aposentadoria constante da Lei nº 8186/91, a partir da data da
concessão do benefício (16/12/2014), observada a prescrição quinquenal”. Determinou a
incidência da correção monetária nos termos do Manual da Justiça Federal e de juros moratórios
de 1% ao mês. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da
condenação atualizado.
Inconformada, apelou a União, alegando, em síntese:
Preliminarmente:
- a sua ilegitimidade passiva.
No mérito:
- a necessidade de vínculo empregatício federal quando da concessão da aposentadoria
previdenciária e
- que “o Quadro Especial aplicável ao Pessoal da RFFS/A não é e nem pode ser considerado
igual ao da nomeada C.P.T.M. - Empresa Estadualizada, inclusive porquanto a RFFS/A sempre
foi empresa vinculada à Administração Pública Federal, sendo que o seu Quadro Organizado em
Carreiras, sempre foi escalonado em níveis salariais e sempre foi aplicável em âmbito da escala
de níveis salariais atinentes ao seu pessoal, tudo devidamente homologado, aprovado e
implantado, segundo as rotinas e os atos baixados pelas autoridades Administrativas
competentes”.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a redução dos honorários
advocatícios.
Por sua vez, o INSS também recorreu, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito:
- que “ainexistênciado fenômeno da sucessão trabalhista que permita viabilizar o deferimento da
pretensão do reclaman-te, no sentido de ver declarada a “equiparação” entre os trabalhadores da
extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) e os atuais empregados deoutra empresaque não a
VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, para o fim de calcular o valor da verba
complementar atualmente definida na Lei n.º 8.186/91. Se não bastasse, o INSS não reconhece e
impugna veementemente a alegada sucessão, inexistindo nos autos a efetiva prova de que a
última empregadora do reclamante efetivamente sucedeu a RFFSA na forma prevista pelo art. 10
e 448 da CLT.A empresa referida pelo reclamante na sua peça inicialnão sucedeua RFFSA nas
suas obrigações trabalhistas, e muito menos para efeito do pagamento da complementação a que
alude o art. 1º da L. 8.186/91”.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que a incidência da
correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09 e a redução dos
honorários advocatícios.
Adesivamente recorreu a parte autora, requerendo em síntese:
- o reconhecimento da legitimidade passiva da CPTM para ingressar no feito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005301-21.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARTINS FARIAS
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A,
MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE
GARCIA
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, a
discussão quanto ao fato de ser a União parte legítima para figurar no polo passivo das ações
que tenham por objeto a complementação de aposentadoria de ex-ferroviários da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA já se encontra pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça, conforme ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA.
EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE.
VALEC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISPARIDADE.
1. É entendimento assente no STJ que a União é parte legítima para figurar no polo passivo das
demandas sobre complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA, pois cabe a
ela com exclusividade adimplir o mandamento legal.
(...)
6. Recurso Especial não provido."
(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.598.149/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, v. u., j. 21/6/16, DJe
6/9/16)
Ademais, cumpre registrar que a CPTM é parte legítima para figurar no polo passivo do presente
feito, uma vez que é subsidiária da ex-Rede Ferroviária Federal, última empregadora da parte
autora.
Por sua vez, o INSS também é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito,
consoante precedente do C. STJ:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA
RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186 /91 E DECRETO 956/69. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA
85/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. INPC. MULTA PREVISTA NO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER NÃOPROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no polo passivo de demanda na
qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186 /91 e o
Decreto 956/69.
(...)
(RESP 200802236536, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 15/6/2009)
Passo à análise do mérito.
O demandante foi admitido pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA em 7/7/89, vindo a
aposentar-se em 16/12/14, quando prestava serviços para a referida empregadora. Ocorre que a
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM assumiu as obrigações decorrentes dos
contratos de trabalho celebrados com a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU,
sucessora da Rede Ferroviária Federal.
Alega o requerente, na inicial, que “foi admitido em 07.07.1989 na COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS – CBTU – superintendência de trens urbanos – STU/SP, (subsidiária da
RFFSA) na função de TÉCNICO EM ELETRÔNICA. Em 1996, obteve enquadramento através
dos Planos de Cargos e Salários da CPTM, como TÉCNICO DE MANUTENÇÃO, PROJETOS E
OBRAS, cujo salário base atual é de R$4.159,79 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais e
setenta e nove centavos). Aposentou-se em 16.12.2014, na sucessora CPTM – COMPANHIA
PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS”.
No tocante à complementação da aposentadoria paga aos ferroviários, dispõem os arts. 1º e 2º
da Lei nº 8.186/91:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço."
Posteriormente, foi editada a Lei nº 10.478/02, que, em seu art. 1º, estendeu, "a partir do 1º de
abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal
S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de
aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991".
Por sua vez, a Lei nº 11.483/07, que encerrou o processo de liquidação e extinção da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA, estabeleceu que, in verbis:
"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001."
Assim, pode-se concluir que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários
admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem
como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o
desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e
com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA
EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ACORDO
COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta
RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
III - Indevido o pagamento de 29 anuênios, uma vez que o ex-ferroviário instituidor da pensão por
morte da autora não implementou o direito à percepção do vigésimo nono anuênio, já que
contava com 28 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço quando de sua aposentadoria.
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.61.26.004112-1, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, v.u., j. 23/2/10, DJU 11/3/10, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM OS
FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA MRS LOGÍSTICA S/A. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ART.
118 DA LEI Nº 10.233/2001.
- Verifica-se nos dispositivos legais Arts. 1º e 2º, da Lei 8.186/91, e Art. 1º, da Lei 10.478/02, que
tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles
que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob
qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei
n.º 956/69.
- É certo que o autor tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
- Não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da MRS Logística S/A, nos
termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei 11.483, de 31.05.2007 encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA. Em virtude
de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado
ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários
passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência
para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
- Ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias, faz jus ao
benefício complementar. Todavia, não se defere ao segurado a opção pelo servidor da ativa a ser
adotado como paradigma, mormente quando há disciplina legal expressa sobre o tema - cuja
constitucionalidade não se impugna - estabelecida pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001,
em seu artigo 118.
- Descabe cogitar de eleição de paradigma, porquanto expressamente determinado pela lei a
adoção da remuneração devida aos empregados da RFFSA.
(...)
- Agravo legal improvido."
(TRF - 3ª Região, Oitava Turma, Agravo em AC nº 0002406-95.2006.4.03.6100/SP, Rel.
Desembargadora Federal Tânia Marangoni, v. u., j. 31/8/15 e DJe 14/9/15, grifos meus)
Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora
não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos - CPTM.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso adesivo para declarar a legitimidade passiva da
CPTM no presente feito, rejeito as preliminares arguidas de ilegitimidade passiva adcausam e dou
provimento às apelações do INSS e da União para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS REJEITADAS. REVISÃO DA
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO.
EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- A CPTM é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que é
subsidiária da ex-Rede Ferroviária Federal e foi a última empregadora da parte autora.
II- A discussão quanto ao fato de ser a União parte legítima para figurar no polo passivo das
ações que tenham por objeto a complementação de aposentadoria de ex-ferroviários da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA já se encontra pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça
III- O INSS também é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, consoante
precedente do C. STJ
IV- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer
regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta
RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser
reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS.
V- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora
não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
VI- Recurso da parte autora provida para reconhecer a legitimidade passiva da CPTM. Preliminar
de ilegitimidade passiva do INSS e da União rejeitada. No mérito, apelação do INSS e da União
providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar provimento às apelações do INSS e da União, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA