Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000253-89.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM ACOLHIDA.
REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO.
EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Preliminarmente, cumpre registrar que a CPTM é parte legítima para figurar no polo passivo do
presente feito, uma vez que é subsidiária da ex-Rede Ferroviária Federal, última empregadora da
parte autora.
II- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer
regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta
RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser
reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS.
III- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, o autor não
faze jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
IV- Matéria preliminar acolhida. No mérito, apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000253-89.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: COSME HERMOGENES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A,
ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A, CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000253-89.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: COSME HERMOGENES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A,
ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A, CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em dezembro/18 em face da União Federal, do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, visando ao pagamento da
complementação de sua aposentadoria com base na remuneração do pessoal da ativa, com
fulcro no art. 8.186/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.478/2002, conforme tabela salarial
fornecida pela CPTM.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou excluiu a CPTM do polo passivo da ação por ilegitimidade ativa e, no mérito,
improcedente o pedido.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para sanar a seguinte
omissão: ““Julgo improcedente o pedido de complementação da aposentadoria com base na
tabela salarial dos ferroviários da RFFSA ou CBTU. Improcede também o pedido de
apresentação pela União Federal de tabela salarial atualizada do cargo correspondente ao do
reclamante na RFFSA/CBTU.”
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, a legitimidade passiva da CPTM
e, no mérito, requerendo a reforma integral do decisum.
Com contrarrazões da CPTM, nas quais alega a ilegitimidade passiva, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000253-89.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: COSME HERMOGENES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A,
ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A, CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, cumpre registrar que a CPTM é parte legítima para figurar no polo passivo do
presente feito, uma vez que é subsidiária da ex-Rede Ferroviária Federal, última empregadora da
parte autora.
Passo à análise do mérito.
O demandante foi admitido pela Rede Ferroviária Federal S/A em 11/5/84, vindo a aposentar-se
em 5/12/16, quando prestava serviço para a referida empregadora. Ocorre que a Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM assumiu as obrigações decorrentes dos contratos de
trabalho celebrados com a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, sucessora da Rede
Ferroviária Federal.
Alega o requerente que “foi admitido em 11.05.1984 na REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A -
RFFSA – Superintendência Regional SP – SR 4, na função de AUXILAR DE SERVIÇOS
GERIAS. Em 1994, obteve enquadramento através de Plano de Cargos e Salários da CPTM,
como OFICIAL DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA, cujo salário base atual é de R$ 3.508,92 (três mil
quinhentos e oito reais e noventa e dois centavos). Aposentou-se em 05.12.2016, na sucessora
CPTM – COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. O contrato de trabalho foi
rescindido em 17.07.2017. DA SUCESSÃO TRABALHISTA Os funcionários da Rede Ferroviária
Federal S/A passaram, em 1º.01.85, por sucessão trabalhista, na forma do Decreto 89.396, de 22
de fevereiro de 1984, a integrar o quadro de funcionários da CBTU — COMPANHIA BRASILEIRA
DE TRENS URBANOS. Posteriormente, por Força da Cisão Parcial da Companhia Brasileira de
Trens Urbanos – CBTU, Superintendência de Trens Urbanos de São Paulo - STU/SP, o vínculo
empregatício do reclamante passou a ser com a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS, a partir de 28.05.94”.
No tocante à complementação da aposentadoria paga aos ferroviários, dispõem os arts. 1º e 2º
da Lei nº 8.186/91:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço."
Posteriormente, foi editada a Lei nº 10.478/02, que, em seu art. 1º, estendeu, "a partir do 1º de
abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal
S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de
aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991".
Por sua vez, a Lei nº 11.483/07, que encerrou o processo de liquidação e extinção da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA, estabeleceu que, in verbis:
"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001."
Assim, pode-se concluir que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários
admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem
como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o
desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e
com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA
EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ACORDO
COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta
RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
III - Indevido o pagamento de 29 anuênios, uma vez que o ex-ferroviário instituidor da pensão por
morte da autora não implementou o direito à percepção do vigésimo nono anuênio, já que
contava com 28 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço quando de sua aposentadoria.
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.61.26.004112-1, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, v.u., j. 23/2/10, DJU 11/3/10, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM OS
FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA MRS LOGÍSTICA S/A. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ART.
118 DA LEI Nº 10.233/2001.
- Verifica-se nos dispositivos legais Arts. 1º e 2º, da Lei 8.186/91, e Art. 1º, da Lei 10.478/02, que
tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles
que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob
qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei
n.º 956/69.
- É certo que o autor tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
- Não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da MRS Logística S/A, nos
termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei 11.483, de 31.05.2007 encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA. Em virtude
de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado
ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários
passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência
para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
- Ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias, faz jus ao
benefício complementar. Todavia, não se defere ao segurado a opção pelo servidor da ativa a ser
adotado como paradigma, mormente quando há disciplina legal expressa sobre o tema - cuja
constitucionalidade não se impugna - estabelecida pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001,
em seu artigo 118.
- Descabe cogitar de eleição de paradigma, porquanto expressamente determinado pela lei a
adoção da remuneração devida aos empregados da RFFSA.
(...)
- Agravo legal improvido."
(TRF - 3ª Região, Oitava Turma, Agravo em AC nº 0002406-95.2006.4.03.6100/SP, Rel.
Desembargadora Federal Tânia Marangoni, v. u., j. 31/8/15 e DJe 14/9/15, grifos meus)
Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, o autor não faz
jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM.
No que tange aos pedidos subsidiários de complementação de aposentadoria com base na tabela
salarial dos ferroviários da RFFSA ou CBTU; e ao pedido expresso para que a União Federal
juntasse aos autos a tabela salarial atualizada do cargo correspondente ao do reclamante na
RFFSA/CBTU, os mesmos não merecem prosperar. Como bem asseverou a MM. Juíza a quo: “A
complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na remuneração
paga por aquela empresa. Embora admitido na RFFSA (em 11-05-1984), o autor passou a
integrar o quadro de pessoal da CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo.
Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na
remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga
RFFSA. Consigno que RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm
quadros de pessoal e carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a
complementação da aposentadoria na forma pretendida pelo autor/embargante. Portanto, de rigor
a improcedência do pedido de complementação da aposentadoria com base na tabela salarial
dos ferroviários da RFFSA ou CBTU.Despicienda, portanto, a apresentação pela União Federal
de tabela salarial atualizada do cargo correspondente ao do reclamante na RFFSA/CBTU”.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM ACOLHIDA.
REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO.
EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Preliminarmente, cumpre registrar que a CPTM é parte legítima para figurar no polo passivo do
presente feito, uma vez que é subsidiária da ex-Rede Ferroviária Federal, última empregadora da
parte autora.
II- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer
regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta
RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser
reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS.
III- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, o autor não
faze jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
IV- Matéria preliminar acolhida. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
