Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0007692-19.2013.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE IRMÃO APÓS A LEI Nº 9.528/97. FILHO INVÁLIDO.
INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I- Não há que se falar em não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal,
uma vez que a apelação preencheu os requisitos legais para a sua interposição e conhecimento.
II- Comprovado que a incapacidade da autora remonta à época anterior ao óbito do falecido, ficou
demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na
exordial.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IV- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(26/7/13), tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado a partir do requerimento
administrativo (27/8/11).
V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais
devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Honorários advocatícios recursais
rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007692-19.2013.4.03.6000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ODILA BALDUINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007692-19.2013.4.03.6000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ODILA BALDUINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de irmã, ocorrido em 27/8/11.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo (26/9/11), acrescido de correção monetária e juros moratórios na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. “Devem ser compensados os valores recebidos pela
autora a título de LOAS a partir de 26/09/2011, data da implantação retroativa da pensão por
morte”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Custas ex lege. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que a invalidez do autor ocorreu após ter completado 21 anos de idade, motivo pelo qual o
mesmo não pode ser considerado dependente do falecido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer o reconhecimento da
prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega o não conhecimento do recurso por
ausência de dialeticidade recursal e requer a majoração dos honorários advocatícios recursais,
subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 139/144, opinando pelo não provimento da
apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007692-19.2013.4.03.6000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ODILA BALDUINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não há que se falar em não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal,
uma vez que a apelação preencheu os requisitos legais para a sua interposição e
conhecimento.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de irmão. Tendo o óbito ocorrido em 27/8/11, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Tratando-se de pensão por morte pleiteada por irmão, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial as cópias
dos seguintes documentos:
- Termo de curatela definitiva, datado de 10/11/10, nomeando o falecido como curador da
autora;
- Requerimento de suplementação de benefício, constando o falecido como representante da
autora;
- Comprovante de invalidez em dependente maior para fins médico assistenciais, datado de
1986, em nome do falecido, constando a requerente como dependente;
- Comprovantes de residência da autora e do falecido, constando como sendo o mesmo
endereço.
A invalidez do autor ficou devidamente demonstrada no termo de curatela definitiva, anterior ao
óbito do falecido. Dessa forma, ficou demonstrado que a invalidez do autor remonta a momento
anterior ao óbito do de cujus.
Os documentos mencionados, corroborados pelos depoimentos testemunhais (sistema de
gravação audiovisual), constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no
sentido de que a requerente era dependente do falecido irmão, na época do óbito. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo: “as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram tal ilação, além de
afirmarem que a autora, de fato, dependia economicamente do seu do sr. Antônio Balduino de
Oliveira. Nesse sentido, transcrevo trechos dos depoimentos das testemunhas: Maria José de
Oliveira da Silva: “(...)A autora é sempre foi deficiente. Quando os pais da autora eram vivos,
ela morava com os mesmos; depois que os pais morreram, a autora passou a morar com o pai
da depoente, o sr. Antônio Baldoino de Oliveira, irmão da mesma, até o falecimento deste (...)
Quando morava com o sr. Antônio Baldoino de Oliveira a autora era auxiliada pelo mesmo (...)
Desde quando estava aos cuidados do sr. Antônio Baldoíno de Oliveira a autora
esporadicamente passava por algumas internações, mas essas internações costumavam durar
menos do que 30 dias (menos de um mês). A clínica onde está internada a autora é paga e
custa em torno de R$ 3.500,00 mensais). A depoente divide com seus irmãos os custos dessa
clínica e a manutenção da autora, cada um custeando sua quota respectiva”(fl. 197/pdf). José
Maria de Oliveira: “(...) A autora sempre foi deficiente e veio a morar com o sr. Antônio Balduíno
de Oliveira há 45 anos, aproximadamente. O sr. Balduíno sempre custeou as despesas da
autora. (...)Atualmente a autora encontra-se internada em uma clínica de repouso, há
aproximadamente um ano e seis meses, e o custo dessa internação (no que se refere a clinica)
é de R$ 3.500,00 por mês. (o sr. Antônio Baldoíno de Oliveira custeava todas as despesas da
autora, anteriormente ao recebimento do LOAS per esta (plano de saúde, alimentação,
vestimentas, etc). Depois do recebimento do LOAS, custeava a complementação destas
despesas” de ”.(fl. 198/pdf). Infere-se, portanto, do conjunto probatório constante dos autos, que
a autora, de fato, dependia economicamente do seu do sr. Antônio Baldoino de Oliveira”.
Dessa forma, comprovado que a incapacidade da autora remonta à época anterior ao óbito do
falecido, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por
morte concedida na R. sentença.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento
da ação (26/7/13), tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado a partir do
requerimento administrativo (27/8/11).
Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e defiro a
majoração dos honorários advocatícios recursais.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE IRMÃO APÓS A LEI Nº 9.528/97. FILHO
INVÁLIDO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
I- Não há que se falar em não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal,
uma vez que a apelação preencheu os requisitos legais para a sua interposição e
conhecimento.
II- Comprovado que a incapacidade da autora remonta à época anterior ao óbito do falecido,
ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte
pleiteada na exordial.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da
ação (26/7/13), tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado a partir do
requerimento administrativo (27/8/11).
V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios
recursais devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Honorários advocatícios
recursais rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e
majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
