Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004590-17.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
I- Não há que se falar em não conhecimento do recurso da União, tendo em vista que preencheu
os requisitos do art. 1010 do CPC/15.
II- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
III- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
IV- Conforme consulta do CNIS, acostada a fls. 52, verifica-se que o último vínculo empregatício
da impetrante é aquele encerrado em 30/3/16. O referido bloqueio do PIS nº 1.290.201.593-5 por
motivo de reemprego está datado de 17/5/07 e é anterior à admissão na empresa “Risk Ltda” (em
16/5/08). Ademais, a impetrada não apresentou informações, apresentando apenas a informação
de cumprimento da medida liminar. Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação e remessa oficial improvidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004590-17.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARA LUCIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: SUZANE CARVALHO RUFFINO PEREIRA - SP367321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004590-17.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARA LUCIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: SUZANE CARVALHO RUFFINO PEREIRA - SP367321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em 30/6/16 contra ato do Superintendente Regional do
Ministério do Trabalho e Emprego em no Estado de São Paulo/SP, objetivando a liberação das
parcelas do seguro desemprego.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida a liminar.
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 62/67).
O Juízo a quo, em 18/11/16, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida,
determinando à autoridade impetrada que implante o benefício de seguro-desemprego em favor
da impetrante, pelo prazo de 15 dias úteis, providenciando a liberação das parcelas já vencidas.
Sem condenação em honorários.
Inconformada, apelou a União, requerendo a reforma integral do decisum.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer o não conhecimento do recurso por ausência
de dialeticidade e devolutividade, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, a teor do
art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito, por inexistir interesse
público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004590-17.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARA LUCIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: SUZANE CARVALHO RUFFINO PEREIRA - SP367321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não há que se falar em não conhecimento do recurso da União, tendo em vista que preencheu os
requisitos do art. 1010 do CPC/15.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, sustenta o impetrante que trabalhou para a empresa “Risk Ind. E Com. de Produtos
Alimentícios Ltda – EPP”, de 16/5/08 a 30/3/16 (CTPS de fls. 18), tendo a dispensa ocorrido sem
justa causa, por iniciativa do empregador (vide termo de rescisão do contrato de trabalho – fls.
29/30). Foi emitida a comunicação de dispensa nº 7.733.586.367 (fls. 31), bem como há
informação nos autos que a impetrante levantou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), conforme (fls. 36/44).
Requereu o seguro desemprego em 11/5/16, o qual foi negado sob o fundamento de ter sido
reempregada, consoante bloqueio do PIS nº 1.290.201.593-5, lançado em 17/5/07 (fls. 45).
Interpôs recurso administrativo contra a decisão, que veio a ser indeferido (fls. 34/35 e 46/47).
Sustenta a autora que não se encontra reempregada e que o bloqueio decorreu de equívoco do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover
assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais
solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)"
Conforme consulta do CNIS, acostada a fls. 52, verifica-se que o último vínculo empregatício da
impetrante é aquele encerrado em 30/3/16. O referido bloqueio do PIS nº 1.290.201.593-5 por
motivo de reemprego está datado de 17/5/07 e é anterior à admissão na empresa “Risk Ltda” (em
16/5/08).
Ademais, a impetrada não apresentou informações, apresentando apenas a informação de
cumprimento da medida liminar.
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
No que tange à observância do art. 100 da CF, alegado pela autarquia, o C. STF, em sede de
repercussão geral no RE nº 889.173, assentou o entendimento de que a execução de valores
atrasados devidos pelo período entre a impetração e a efetivação implementação do acórdão não
prescinde do rito dos precatórios.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação e à remessa
oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
I- Não há que se falar em não conhecimento do recurso da União, tendo em vista que preencheu
os requisitos do art. 1010 do CPC/15.
II- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
III- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
IV- Conforme consulta do CNIS, acostada a fls. 52, verifica-se que o último vínculo empregatício
da impetrante é aquele encerrado em 30/3/16. O referido bloqueio do PIS nº 1.290.201.593-5 por
motivo de reemprego está datado de 17/5/07 e é anterior à admissão na empresa “Risk Ltda” (em
16/5/08). Ademais, a impetrada não apresentou informações, apresentando apenas a informação
de cumprimento da medida liminar. Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
