Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5005435-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CURADOR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos
limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Tem-se como inaceitável conhecer da parte da apelação cujas razões encontram-se
dissociadas do pedido inicial e do caso concreto, sendo defeso inovar em sede recursal.
III- Rejeita-se a preliminar de nomeação de curador especial para o autor, tendo em vista que o
laudo pericial não foi expresso no sentido de que o requerente está incapaz para os atos da vida
civil. Quadra acrescentar que eventual medida judicial de nomeação de curador ao autor deverá
ser realizada mediante ação própria autônoma.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- Não se aplica ao presente caso a ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que o
termo inicial do benefício foi fixado em 1º/11/11, tendo a ação sido ajuizada em 12/2/12.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do
cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os
Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº
1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula
111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015
(art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
VIII- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- De ofício, R. sentença restrita aos limites do pedido. Apelação da parte autora parcialmente
conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005435-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIS CARLOS ABELARDO LUZ
LITISCONSORTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: LUIS CARLOS ABELARDO LUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005435-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIS CARLOS ABELARDO LUZ
LITISCONSORTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: LUIS CARLOS ABELARDO LUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da cessação administrativa (1º/11/11).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 2/2/18,julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por
invalidez a partir da cessação do auxílio doença (1º/11/11), acrescida de correção monetária e
juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Houve a condenação em custas e despesas processuais. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram providos para conceder o
adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
Preliminarmente:
- a nomeação do Sr. Anderson Wilson dos Santos como curador do autor, uma vez que a
perícia concluiu que o autor é incapaz para os atos da vida civil.
No mérito:
- a inocorrência da prescrição quinquenal, por se tratar de incapaz;
- que o termo inicial da aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% seja fixado a partir da
data fixada como início da incapacidade (2007); a incidência da correção monetária pelo IPCA-e
e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação até a data
do acórdão.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:
- que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da concessão da aposentadoria por
invalidez administrativa (14/6/16) ou a partir da juntada do laudo pericial (16/7/15), o desconto
do período trabalhado em data posterior à DII e a exclusão do adicional de 25%.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005435-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIS CARLOS ABELARDO LUZ
LITISCONSORTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: LUIS CARLOS ABELARDO LUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença a partir da cessação administrativa (1º/11/11). Não houve pedido de
adicional de 25% na inicial.
Por sua vez, a R. sentença concedeu a aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de
25% prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos
141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação à concessão do
adicional de 25% não pleiteado na exordial.
Outrossim, depreende-se da leitura da inicial que a parte autora requereu a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da cessação administrativa (1º/11/11).
No entanto, no recurso ora interposto, a parte autora requer que o termo inicial do benefício seja
fixado a partir da data de início da incapacidade fixada na perícia médica (2007).
Assim, tenho como inaceitável conhecer da parte da apelação cujas razões encontram-se
dissociadas do pedido inicial e do caso concreto, sendo defeso inovar pedido em sede recursal.
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Rejeito a preliminar de nomeação de curador especial para o autor, tendo em vista que o laudo
pericial não foi expresso no sentido de que o requerente está incapaz para os atos da vida civil.
Quadra acrescentar que eventual medida judicial de nomeação de curador ao autor poderá ser
realizada mediante ação própria autônoma.
Passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
A perícia médica judicial atestou que o autor, de 51 anos e pizzaiolo, apresenta Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida, neurocisticercose e transtornos mentais orgânicos, alucinose
orgânica e transtornos da personalidade e comportamento devido a doenças, lesão ou
disfunção, concluindo que o mesmo está parcial e permanentemente incapacitado para o
trabalho. “Não há possibilidade de Reabilitação Funcional com atividades compatibilizadas com
as limitações do(a) Requerente, associada à sua idade e seu grau de instrução”. Fixou a data
de início da incapacidade em 16/11/07.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (1º/11/11), a aposentadoria por invalidez deve ser fixada a partir da referida data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é
anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente
contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante
para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Não se aplica ao presente caso a ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que o
termo inicial do benefício foi fixado em 1º/11/11, tendo a ação sido ajuizada em 12/2/12.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de
sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais
nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para
uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que
o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações
de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, de ofício, restrinjo a R. sentença aos limites do pedido na forma acima indicada,
não conheço de parte da apelação da apelação da parte autora e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária e os
honorários advocatícios na forma acima indicada, nego provimento à apelação do INSS e não
conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CURADOR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença
aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Tem-se como inaceitável conhecer da parte da apelação cujas razões encontram-se
dissociadas do pedido inicial e do caso concreto, sendo defeso inovar em sede recursal.
III- Rejeita-se a preliminar de nomeação de curador especial para o autor, tendo em vista que o
laudo pericial não foi expresso no sentido de que o requerente está incapaz para os atos da
vida civil. Quadra acrescentar que eventual medida judicial de nomeação de curador ao autor
deverá ser realizada mediante ação própria autônoma.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- Não se aplica ao presente caso a ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que o
termo inicial do benefício foi fixado em 1º/11/11, tendo a ação sido ajuizada em 12/2/12.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do
cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os
Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº
1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da
Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do
CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações
previdenciárias”.
VIII- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período
em que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013):
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- De ofício, R. sentença restrita aos limites do pedido. Apelação da parte autora parcialmente
conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, restringir a R. sentença aos limites do pedido, não conhecer de
parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no
mérito, dar parcial provimento ao recurso, negar provimento à apelação do INSS e não
conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
