D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001309-81.2012.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 22/8/12, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao pagamento das parcelas atrasadas, referentes ao recálculo das rendas mensais iniciais de benefícios previdenciários, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, requerido administrativamente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 24).
A fls. 37 consta ofício do INSS, datado de 30/4/13, informando que os benefícios previdenciários foram revistos, com alteração das rendas mensais iniciais, porém, sem qualquer pagamento de atrasados, "uma vez que valores serão pagos por precatório pela Procuradoria Seccional Federal de Presidente Prudente".
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar ao autor as diferenças havidas em decorrência das revisões realizadas, nos benefícios de auxílio doença NBs 126.995.805-1, 505.310.268-2 e 505.894.885-7, com repercussão na aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (NB 545.345.544-2), observada a prescrição quinquenal contada retroativamente à propositura da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Ante a sucumbência mínima, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas. (Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório.
b) No mérito:
- que se encontram prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, em 22/8/12, fulminando a pretensão ao recebimento de eventuais diferenças porventura devidas nos seguintes períodos: de 25/2/03 a 1º/9/03, 23/8/04/ a 30/11/05 e 10/2/06 a 22/8/07, motivo pelo qual pleiteia seja pronunciada a prescrição, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC/73 e
- não haver o demandante comprovado nos autos que a aposentadoria por invalidez implantada em 18/3/11 foi calculada em desconformidade com o disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, devendo ser julgada improcedente a demanda.
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, requerendo:
- o reconhecimento da prescrição quinquenal a contar de 15/4/10, data da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, devendo ser pagos os valores atrasados a partir de 15/4/05.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001309-81.2012.4.03.6122/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, impende salientar que o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo, então, à análise do mérito.
In casu, o exame dos autos revela que o demandante pleiteia o pagamento dos valores atrasados referentes à revisão administrativa efetuada pelo INSS, com alteração das rendas mensais iniciais dos benefícios, auxílio doença previdenciário NB 126.995.805-1, com DIB em 25/2/03 e DCB em 1º/9/03 (fls. 73), auxílio doença previdenciário NB 505.310.268-2, com DIB em 23/8/04 e DCB em 30/11/05 (fls. 74), auxílio doença previdenciário NB 505.894.885-7, com DIB em 10/2/06 e DCB em 17/3/11 (fls. 75), e aposentadoria por invalidez previdenciária NB 545.345.544-2, com DIB em 5/5/06, encontrando-se ativo (fls. 76).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 91vº, "Portanto, esta demanda tem âmbito restrito, alusivo unicamente ao pagamento das parcelas devidas em decorrência da revisão administrativa realizada pelo INSS, que compreendeu a aposentadoria por invalidez n. 545.345.544-2, bem como os benefícios precedentes, auxílio-doença números 126.995.805-1, 505.310.268-2 e 505.894.885-7, por repercutirem no posterior (aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente, com data de início retroativa. Em suma, não se busca revisão dos salários-de-benefício das prestações, mas o pagamento das diferenças havidas em decorrência dos recálculos realizados administrativamente. Retomando a análise do documento de fl. 37, é patente o proveito econômico do autor, que experimentou aumento na renda mensal inicial dos auxílio-doença (n. 126.995.805-1 - de R$ 415,37 para R$ 458,33 -, n. 505.310.268-2 - de R$ 454,46 para R$ 501,46 -, n. 505.894.885-7 - de R$ 475,54 para R$ 525,73), com repercussão na aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (n. 545.345.544-2). Portanto, o autor tem a reclamar as diferenças havidas após a revisão administrativa, que o INSS, nos autos, não demonstrou tê-las pago".
Com relação à prescrição, dispõe o art. 202, inc. VI, do Código Civil, in verbis:
In casu, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
Nesse sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No tocante ao auxílio doença previdenciário NB 126.995.805-1, com DIB em 25/2/03 e DCB em 1º/9/03, as diferenças existentes ficaram fulminadas pela prescrição.
Com relação ao auxílio doença previdenciário NB 505.310.268-2, com DIB em 23/8/04 e DCB em 30/11/05, auxílio doença previdenciário NB 505.894.885-7, com DIB em 10/2/06 e DCB em 17/3/11, e aposentadoria por invalidez previdenciária NB 545.345.544-2, com DIB em 5/5/06, encontrando-se ativo, a parte autora possui direito ao pagamento dos valores atrasados.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a prescrição quinquenal na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 19/02/2018 19:22:38 |