Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5767214-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação
deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese
em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do
CPC/2015.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
IV- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 24/6/15 a 22/11/17 e a presente ação
foi ajuizada em 23/4/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
V- Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito (ID 71526738). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que o autor, nascido em 24/7/56, motorista, é portador de “Cervicalgia CID M542, Dor Lombar
Baixa CID M545, Síndrome do Manguito Rotador CID M751, Artrose CID M199, Dor Articular CID
M255, Tenossinovite CID M658”, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Ainda esclareceu o Sr. Perito que “as
manifestações clínicas das patologias que acometem o(a) periciado(a), atualmente impõem
limitações apenas para atividades laborativas que demandem realização de esforço físico de
média e grande intensidade, posições forçadas e repetição de movimentos de tronco e membros
superiores, não sendo recomendado que o(a) periciado(a) retorne a atividade laborativa habitual
(Incapacidade Parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação (Incapacidade
Permanente)” (grifos meus) e que “O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo
de reabilitação profissional para outras atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que
resguardem as limitações acima descritas”. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença
pleiteado na exordial.
VI- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5767214-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON DONIZETE BASSANI
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5767214-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON DONIZETE BASSANI
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (28/12/17). Pleiteia, ainda, a tutela
antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmenteprocedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir do
requerimento administrativo (28/12/17), “até o término da análise da reabilitação profissional (art.
62 da Lei nº 8.213/91) ou até cessada a incapacidade constatada por meio de perícia médica” (ID
71526750), devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente “ desde a data que
deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJSP até junho de 2009, após seguirão
os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/2015, quando, diante de modulação que o STF atribuiu
à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425, passará a
contar segundo o IPCA-E. Os juros de mora serão contados da citação para as parcelas vencidas
(STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o momento dos
vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes alíquotas: 1% ao mês até
a publicação da MP n. 2.180/35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01. Aplica-se taxa
de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei 11.960/09 (STJ
AgRg AREsp 550.200-PE)” (ID 71526750). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, apelou o Instituto, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- o recebimento da apelação no duplo efeito.
No mérito:
- a improcedência do pedido, uma vez que não ficou constatada a incapacidade da parte autora.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer “que a sentença seja reformada
para o fim de isentar o INSS DE SUBMETER A PARTE AUTORA A processo de reabilitação
profissional tendo em vista a incapacidade temporária; requer também seja aplicado o artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 em relação à correção monetária até a
expedição do precatório e/ou como resultar definido na modulação a ser determinada pelo
julgamento final dos embargos de declaração no RE 870.947” (ID 71526760).
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5767214-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON DONIZETE BASSANI
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520
do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que
"confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a
sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou
alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não
prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros
Editores, 2002, grifos meus).
Outrossim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 24/6/15 a 22/11/17 e a presente ação foi
ajuizada em 23/4/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito (ID 71526738). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame
que o autor, nascido em 24/7/56, motorista, é portador de “Cervicalgia CID M542, Dor Lombar
Baixa CID M545, Síndrome do Manguito Rotador CID M751, Artrose CID M199, Dor Articular CID
M255, Tenossinovite CID M658”, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Ainda esclareceu o Sr. Perito que “as
manifestações clínicas das patologias que acometem o(a) periciado(a), atualmente impõem
limitações apenas para atividades laborativas que demandem realização de esforço físico de
média e grande intensidade, posições forçadas e repetição de movimentos de tronco e membros
superiores, não sendo recomendado que o(a) periciado(a) retorne a atividade laborativa habitual
(Incapacidade Parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação (Incapacidade
Permanente)” (grifos meus) e que “O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo
de reabilitação profissional para outras atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que
resguardem as limitações acima descritas”.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim sendo, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma acima indicada e
não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação
deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese
em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do
CPC/2015.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
IV- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 24/6/15 a 22/11/17 e a presente ação
foi ajuizada em 23/4/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
V- Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito (ID 71526738). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame
que o autor, nascido em 24/7/56, motorista, é portador de “Cervicalgia CID M542, Dor Lombar
Baixa CID M545, Síndrome do Manguito Rotador CID M751, Artrose CID M199, Dor Articular CID
M255, Tenossinovite CID M658”, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Ainda esclareceu o Sr. Perito que “as
manifestações clínicas das patologias que acometem o(a) periciado(a), atualmente impõem
limitações apenas para atividades laborativas que demandem realização de esforço físico de
média e grande intensidade, posições forçadas e repetição de movimentos de tronco e membros
superiores, não sendo recomendado que o(a) periciado(a) retorne a atividade laborativa habitual
(Incapacidade Parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação (Incapacidade
Permanente)” (grifos meus) e que “O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo
de reabilitação profissional para outras atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que
resguardem as limitações acima descritas”. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença
pleiteado na exordial.
VI- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
