Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5152329-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do
CPC/2015.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III-In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor,
nascido em 18/4/83 e operador de produção, apresenta “baixa visão moderada em ambos os
olhos com hemianopsia à esquerda (redução do campo visual), como sequela neurológica da
meningite”, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o
trabalho. Ainda esclareceu o esculápio que o autor foi por ele avaliado em perícia médica
realizada em 18/8/10, nos autos da ação previdenciária n° 2012.03.99.044940-3, transitada em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado em 13/11/15, na qual foi concedido o auxílio doença n° 601.849.719-4, cessado em
29/9/16, e que "Não há fato novo no qual se possa apoiar outra apreciação da incapacidade
laborativa do Autor, em relação à perícia anterior. Conforme relatório oftalmológico, o Autor é
portador de baixa visão moderada em ambos os olhos com hemianopsia à esquerda (redução do
campo visual), como sequela neurológica da meningite. Por tais restrições, conforme já concluído,
há prejuízo da capacidade laborativa para atividades que dependam de visão plena, mas não
para outras que não incorram em tais exigências. Embora não avaliadas in loco as atividades
laborais exercidas pelo Autor na época, tanto na empregadora Saint Gobain quanto na Eurobras,
o fato de ter permanecido ativo por 3 anos entre 2004 e 2007 na primeira e mesmo período entre
2010 e 2013 na segunda, faz crer que não houve impedimento efetivo para ambas práticas de
trabalho”.
IV-Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora ter trabalhado para prover a própria subsistência
não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade
parcial e permanente do requerente.
V-Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade
da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo
que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VII- No tocante à fixação de prazo de duração do benefício, observo que ao INSS é permitida a
realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde
do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado
por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, uma vez que a
autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado
para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VIII- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
IX- Cumpre notar que, embora tenha ficado constatado que a incapacidade é parcial, pois há
possibilidade de reabilitação em atividade que não demande a visão plena, não ficou
demonstrada nos autos a possibilidade de recuperação do demandante em razão de tratamento
específico, não havendo que se falar, portanto, na obrigatoriedade de o mesmo submeter-se a
tratamento dispensado gratuitamente, consoante o disposto no art. 101 da Lei n° 8.213/91.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
XII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152329-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CEZAR CONDE AIRES
Advogados do(a) APELADO: RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO - SP168381-N, CLOVIS
MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A, LUIS FERNANDO ROVEDA - SP288332-A,
VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA - SP305743-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152329-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CEZAR CONDE AIRES
Advogados do(a) APELADO: RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO - SP168381-N, CLOVIS
MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A, LUIS FERNANDO ROVEDA - SP288332-A,
VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA - SP305743-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento de auxílio doença a partir da sua
cessação (29/9/16) ou à concessão de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da suspensão
indevida do benefício "pelo período mínimo de doze meses”. Determinou o pagamento das
parcelas vencidas desde 30/9/16, acrescidas de correção monetária “a ser apurada através de
aplicação do índice IPCA-e, juros de mora conforme índice da poupança, a partir do vencimento
de cada prestação, na forma da Lei nº 11.960/2009, já vigente à ocasião, reajuste das prestações
em atraso com aplicação da regra do art. 41 da Lei 8.213/91 e suas alterações.” Condenou a
autarquia ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. “Não obstante,
considerando o termo inicial acima fixado e em respeito à remuneração condigna do Advogado,
fixo como valor mínimo da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com base no artigo 85,
§8º, do CPC, caso aquele percentual não atinja esse patamar.” Sem custas. Por fim, concedeu a
tutela antecipada.
Inconformado, apelou o Instituto, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório.
No mérito:
- a improcedência do pedido, uma vez que não ficou constatada a incapacidade da parte autora.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a fixação do termo inicial do
benefício a partir da juntada do laudo pericial aos autos, a fixação do prazo de duração do auxílio
doença “menor do que aquele concedido em sentença (12 meses)”, a incidência da correção
monetária nos termos da Lei n° 11.960/09 e a redução da verba honorária.
Requer, ainda, que conste da condenação “a obrigação expressa de o apelado submeter-se a
tratamento para a doença que a acomete e incapacita temporariamente, sob pena de cessação
do benefício, nos termos do artigo 101 da Lei 8213/91”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152329-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CEZAR CONDE AIRES
Advogados do(a) APELADO: RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO - SP168381-N, CLOVIS
MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A, LUIS FERNANDO ROVEDA - SP288332-A,
VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA - SP305743-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o §
3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo, então, à análise do mérito.
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor,
nascido em 18/4/83 e operador de produção, apresenta “baixa visão moderada em ambos os
olhos com hemianopsia à esquerda (redução do campo visual), como sequela neurológica da
meningite”, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o
trabalho.
Ainda esclareceu o esculápio que o autor foi por ele avaliado em perícia médica realizada em
18/8/10, nos autos da ação previdenciária n° 2012.03.99.044940-3, transitada em julgado em
13/11/15, na qual foi concedido o auxílio doença n° 601.849.719-4, cessado em 29/9/16, e que
"Não há fato novo no qual se possa apoiar outra apreciação da incapacidade laborativa do Autor,
em relação à perícia anterior. Conforme relatório oftalmológico, o Autor é portador de baixa visão
moderada em ambos os olhos com hemianopsia à esquerda (redução do campo visual), como
sequela neurológica da meningite. Por tais restrições, conforme já concluído, há prejuízo da
capacidade laborativa para atividades que dependam de visão plena, mas não para outras que
não incorram em tais exigências. Embora não avaliadas in loco as atividades laborais exercidas
pelo Autor na época, tanto na empregadora Saint Gobain quanto na Eurobras, o fato de ter
permanecido ativo por 3 anos entre 2004 e 2007 na primeira e mesmo período entre 2010 e 2013
na segunda, faz crer que não houve impedimento efetivo para ambas práticas de trabalho”.
Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora ter trabalhado para prover a própria subsistência
não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade
parcial e permanente do requerente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida."
(TRF 3ª Reg., AC nº 2002.61.13.001379-0/SP; Rel. Des. Fed. Santos Neves, Nona Turma, J.
28/5/07, DJU 28/6/07, grifos meus).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
I - (...)
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por
estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo,
consequentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91.
III - (...)
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Reg., AR nº 2002.03.00.051037-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Terceira
Seção, J. 8/5/08, DJF3 4/6/08, grifos meus).
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da
parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que
agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 445.649/RS, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j.5/11/02, v.u., DJ 2/12/02, grifos
meus)
Outrossim, no tocante à fixação de prazo de duração do benefício, observo que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no
estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência
do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido".
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. em 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Dessa forma, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Cumpre notar que, embora tenha ficado constatado que a incapacidade é parcial, pois há
possibilidade de reabilitação em atividade que não demande a visão plena, não ficou
demonstrada nos autos a possibilidade de recuperação do autor em razão de tratamento
específico, não havendo que se falar, portanto, na obrigatoriedade de o mesmo submeter-se a
tratamento dispensado gratuitamente, consoante o disposto no art. 101 da Lei n° 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
explicitar que cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, da Lei n.º 8.213/91, devendo a
correção monetária e a verba honorária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do
CPC/2015.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III-In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor,
nascido em 18/4/83 e operador de produção, apresenta “baixa visão moderada em ambos os
olhos com hemianopsia à esquerda (redução do campo visual), como sequela neurológica da
meningite”, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o
trabalho. Ainda esclareceu o esculápio que o autor foi por ele avaliado em perícia médica
realizada em 18/8/10, nos autos da ação previdenciária n° 2012.03.99.044940-3, transitada em
julgado em 13/11/15, na qual foi concedido o auxílio doença n° 601.849.719-4, cessado em
29/9/16, e que "Não há fato novo no qual se possa apoiar outra apreciação da incapacidade
laborativa do Autor, em relação à perícia anterior. Conforme relatório oftalmológico, o Autor é
portador de baixa visão moderada em ambos os olhos com hemianopsia à esquerda (redução do
campo visual), como sequela neurológica da meningite. Por tais restrições, conforme já concluído,
há prejuízo da capacidade laborativa para atividades que dependam de visão plena, mas não
para outras que não incorram em tais exigências. Embora não avaliadas in loco as atividades
laborais exercidas pelo Autor na época, tanto na empregadora Saint Gobain quanto na Eurobras,
o fato de ter permanecido ativo por 3 anos entre 2004 e 2007 na primeira e mesmo período entre
2010 e 2013 na segunda, faz crer que não houve impedimento efetivo para ambas práticas de
trabalho”.
IV-Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora ter trabalhado para prover a própria subsistência
não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade
parcial e permanente do requerente.
V-Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade
da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo
que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VII- No tocante à fixação de prazo de duração do benefício, observo que ao INSS é permitida a
realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde
do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado
por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, uma vez que a
autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado
para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VIII- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
IX- Cumpre notar que, embora tenha ficado constatado que a incapacidade é parcial, pois há
possibilidade de reabilitação em atividade que não demande a visão plena, não ficou
demonstrada nos autos a possibilidade de recuperação do demandante em razão de tratamento
específico, não havendo que se falar, portanto, na obrigatoriedade de o mesmo submeter-se a
tratamento dispensado gratuitamente, consoante o disposto no art. 101 da Lei n° 8.213/91.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
XII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
