
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003952-98.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 21/7/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (6/8/13), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 17/4/86 a 9/9/87 e 14/9/87 a 27/8/12. Sucessivamente, pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada (fls. 86).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 14/9/87 a 27/8/12, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (6/8/13 - fls. 49), acrescida de correção monetária e juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução nº 134/10 do C. CJF. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença, conforme a Súmula nº 111 do C. STJ. "Sem condenação ao pagamento de custas, haja vista a isenção das autarquias federais" (fls. 102). Por derradeiro, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório, tendo em vista que a mesma é ilíquida;
b) No mérito:
- a fixação do termo inicial de concessão do benefício a partir da data da citação, tendo em vista que "não houve a apresentação do laudo técnico que embasara - ou deveria ter embasado - o preenchimento do PPP" (fls. 114).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003952-98.2014.4.03.6103/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo ao exame do mérito.
Não merece prosperar a alegação da autarquia no sentido de que o termo inicial de concessão da aposentadoria especial seja fixado a partir da data da citação, uma vez que "por ocasião do requerimento administrativo não houve a apresentação do laudo técnico que embasara - ou deveria ter embasado - o preenchimento do PPP" (fls. 114). Isso porque, o PPP é documento hábil a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, não havendo a necessidade de se apresentar o laudo técnico que o embasou para o reconhecimento da atividade especial.
Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo, em 6/8/13, o demandante apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 27/8/12 (fls. 38/39), o qual já comprovava, no período de 14/9/87 a 27/8/12, a sujeição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, havendo, assim, prova suficiente para o deferimento do benefício pleiteado.
Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (6/8/13), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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