Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001182-44.2015.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA
LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. ALTA PROGRAMADA
AFASTADA.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo
pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
- A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001182-44.2015.4.03.6121
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DANIELA PAES LEME
Advogado do(a) APELANTE: GREICE PEREIRA GALHARDO - SP300327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001182-44.2015.4.03.6121
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DANIELA PAES LEME
Advogado do(a) APELANTE: GREICE PEREIRA GALHARDO - SP300327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, sobreveio sentença de
parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o
benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida (15/11/2014), com correção monetária e
juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, a autarquia foi condenada ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), bem como ao reembolso de
metade do valor dos honorários periciais, enquanto a parte autora foi condenada ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do INSS fixados em 10% sobre o valor da diferença, a ser
apurada em liquidação, entre o valor do benefício de auxílio-doença concedido e o valor que seria
devido a título de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, nos termos do artigo 45
da Lei nº 8.213/91, compreendidas as prestações vencidas no lapso temporal entre a data da
cessação do benefício até a data da prolação do sentença, bem como ao pagamento de metade
do valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, observada a condição
suspensiva de exigibilidade, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Foi ratificada a
tutela antecipada anteriormente concedida.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da
sentença, para realização de nova perícia com médico especialista. No mérito, pugna pela
reforma da sentença, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente,
insurge-se contra a fixação de prazo para cessação do benefício e contra a alta programada.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001182-44.2015.4.03.6121
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DANIELA PAES LEME
Advogado do(a) APELANTE: GREICE PEREIRA GALHARDO - SP300327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista, o mesmo deve ser
rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial
encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à
legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do
profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 14/11/2014 (Id
133140776 - Pág. 22). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por
ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 16/04/2015, não há
falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença
até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto
no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelos laudos periciais realizados. Tanto o laudo psiquiátrico (Id 133140776 - Pág.
108/114), quanto aquele realizado pelo clínico geral (Id 133140777 - Pág. 21/27) atestaram que,
em razão de suas moléstias, a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para
sua atividade laborativa de médica.
Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à
concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal
benefício não deve ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, nos termos da r. sentença.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto
no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17, que dispõe:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio -doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade
laborativa do segurado.
Nesse sentido jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do
STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em
casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do
segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a
perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em
que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de
saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-
MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP -
1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para determinar que o auxílio-doença somente poderá ser
cessado no momento em que for constatada a recuperação da segurada, sendo imprescindível a
realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA
LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. ALTA PROGRAMADA
AFASTADA.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo
pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
- A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATERIA PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO A
APELACAO DA PARTE AUTORA para determinar que o auxilio-doenca somente podera ser
cessado no momento em que for constatada a recuperacao da segurada, sendo imprescindivel a
realizacao de nova pericia administrativa posteriormente a decisao, na forma da fundamentacao.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
