Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272796-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico
pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar
vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige
especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
6. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272796-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OLVAIRE JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272796-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OLVAIRE JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor
da causa, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da
sentença, para realização de nova perícia por médico especialista. No mérito, pugna pela reforma
da sentença, para julgar procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para
a concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272796-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OLVAIRE JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de neurologia, o
mesmo deve ser rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de
atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser
elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo
Juiz.
Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo
médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em
negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige
especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 06/08/2019 (Id.
134910231 - Pág. 1). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por
ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 02/09/2019, não há
falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença
até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto
no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 134910236). O perito asseverou que o demandante
apresenta incapacidade relativa e temporária para suas atividades laborativas (pág. 6 - quesitos
11 e 12), e que estaria clinicamente apto para exercer atividades de leve esforço físico, sendo
que sua atividade habitual (mecânico de máquinas pesadas) é considerada de esforço moderado
e intenso (pág. 5 - quesito 3; pág. 7 - quesito 13). Aduziu ainda: "Clinicamente estipulo prazo de
120 de repouso ate avaliação neurocirurgião, periciado com seqüelas mínimas esperado para o
caso, deverá seguir em acompanhamento clinico com ortopedista" (pág. 4 - quesito 7).
Diante disso, e considerando que o autor recebeu o auxílio-doença no período de 15/11/2014 a
25/01/2015 e de 11/03/2015 a 06/08/2019 (Id 134910229 - Pág. 7), sendo ainda que em razão de
suas moléstias ortopédicas foi encaminhado pelo setor de ortopedia ao serviço de Neurocirurgia,
conforme declaração do AME de Fernandópolis, datada de 01/08/2019 (Id 134910230 - Pág. 6),
entendo que de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (06/08/2019), uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, para conceder o
benefício de auxílio-doença, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, em nome de
OLVAIRE JOSÉ DOS SANTOS, com data de início - DIB em 07/08/2019 e renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico
pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar
vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige
especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
6. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATERIA PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO A APELACAO
DA PARTE AUTORA, para reformar a sentenca, julgando procedente o pedido, para conceder o
beneficio de auxilio-doenca, com termo inicial, correcao monetaria, juros de mora e honorarios
advocaticios na forma da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
