
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001165-10.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora nas verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença. No mérito, pugna pela reforma da sentença recorrida, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Ressalte-se que a prova pericial é imprescindível para evidenciar a comprovação de eventual incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho.
Verifico que o exame pericial foi deferido, inicialmente, às fls. 18/19 e designado o dia 05/10/2012 para sua realização (fl. 41). A parte autora foi intimada pessoalmente a comparecer à perícia, conforme certidão à fl. 47vº. O senhor perito informou o Juízo a quo (fl. 49) o não comparecimento da parte autora à perícia.
Sem que a parte justificasse sua ausência na perícia anteriormente agendada, foi designada nova data para realização da perícia em 22/04/2013 (fls. 55/56), sendo que a parte autora foi intimada a comparecer à perícia através de seu procurador, conforme certidão à fl. 57, e novamente não compareceu (fl.59), alegando o advogado da parte autora que a mesma não compareceu, pois "não foi avisada" (fl. 63).
Pela derradeira vez, à fl. 66 foi designado o dia 16/05/2014 para realização de perícia médica. A parte autora foi intimada a comparecer à perícia através de seu procurador, conforme certidão à fl. 66. O senhor perito informou o Juízo a quo (fl. 67) o não comparecimento da parte autora à perícia. Foi concedido o prazo de 05 dias para que a parte justificasse sua ausência à perícia (fl. 68), e manteve-se silente quanto às suas razões (fl. 69).
Assim, embora devidamente intimado, o autor não compareceu às perícias médicas agendadas, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a arguição de nulidade.
Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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