Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2169650 / SP
0013149-88.2013.4.03.6143
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RESP REPETITIVO 1352721/SP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Cerceamento de defesa não configurado. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito é
da parte autora. Inteligência do artigo 333, I, CPC/73.
2. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da
interposição.
3. Pedido de redesignação da audiência indeferido. Ausência de motivo justo.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
6. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria, a ausência de prova apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a
extinção da ação sem exame do mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, não fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do CPC/2015.
9. De ofício, processo extinto sem julgamento de mérito em relação ao pedido de
reconhecimento do labor rural. Preliminar rejeitada. No mérito, agravo retido e apelação da
parte autora não providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o
processo sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural, nos
termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao
agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
