Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5369873-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO COMPROVADA A IDADE MÍNIMA E A DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não há falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta, apresenta-se fundamentada,
conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
- Não comprovada a deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5369873-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA RODRIGUES FERNANDES EVARISTO
Advogados do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO
LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5369873-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA RODRIGUES FERNANDES EVARISTO
Advogados do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO
LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez ou, ainda, benefício de prestação continuada, sobreveio sentença
de improcedência dos pedidos, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, CPC,
pois beneficiária da gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela
anulação da sentença, em razão da inexistência de fundamentação. No mérito, requer areforma
da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, afirmando que a parte autora
comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a concessão de algum dos benefícios
postulados.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Em seu parecer, o i. representante do Parquet Federal (id 151292721), opinou pelo
desprovimento do apelo e pela manutenção da improcedência do pedido, em razão da ausência
de incapacidade da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5369873-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA RODRIGUES FERNANDES EVARISTO
Advogados do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO
LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de
apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
No caso em exame, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de suas atividades laborais habituais (id 148582935). Referido laudo
apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como
as razões em que se fundamenta.
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que
pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que
desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos
exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal
da 3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42
e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência
de doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho
ou atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de
segurado, exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor
para o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão
arterial sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se
não desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal
incapacitante para o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
A parte autora postula, ainda, a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário
mínimo.
O benefício assistencial está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem
como na Lei nº 8.742/93.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o
referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para sua
concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou
pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada, aquela que segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a
redação dada pela lei nº 12.470/2011, tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Com relação ao primeiro requisito, deve-se atentar para o laudo pericial (id 148582935), o qual
atestou de forma clara e suficiente ao deslinde da demanda, respondendo aos quesitos
formulados, que a parte autora, que conta atualmente com 57 anos, não está incapacitada para
o trabalho.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é
destinado àqueles cuja deficiência implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento.
Nesse passo, ante a ausência de comprovação, por parte da autora, da deficiência,
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício
assistencial, nos termos do artigo no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na
Lei nº 8.742/93.
Por fim, ressalto que, apesar da documentação médica apresentada pela parte autora, devem
prevalecer as conclusões do perito judicial no sentido da inexistência de deficiência ou de
incapacidade da autora para a sua atividade habitual, uma vez que este constitui órgão de
confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR ENEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO COMPROVADA A IDADE MÍNIMA E A DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Não há falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta, apresenta-se fundamentada,
conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
- Não comprovada a deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão
do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº
8.742/93.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
