Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5119829-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A falta de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição não acarreta
necessariamente em nulidade dos atos processuais. Ausente interesse de incapaz, estando a
parte autora devidamente representada e não se afigurando vícios processuais não há que se
falar em nulidade dos atos processuais.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Laudo médico pericial informa a existência de restrição para o exercício de algumas funções,
condição que não constitui deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido pela
legislação aplicável à matéria.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Questão de ordem proposta para anular o julgamento de 22-06-20. Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119829-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EZEQUIAS PAULO QUINTINO
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119829-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EZEQUIAS PAULO QUINTINO
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência.
A sentença prolatada em 29.06.2018 julgou improcedente o pedido inicial, eis que não
comprovado o requisito de deficiência/impedimento de longo prazo da parte autora exigido no §2º
do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por EZEQUIAS
PAULO QUINTINO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão
do benefício assistencial de prestação continuada. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de
custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada
a gratuidade processual. P.I.C. Oportunamente, ao arquivo.”
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a
concessão do benefício assistencial.
Sem a apresentação de contrarrazões vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal requer a declaração de nulidade do processo, ante a ausência de
intervenção do Ministério Público em primeiro grau.
O feito foi pautado para a sessão de julgamentos de 22-06-2020.
Embora tenha sido julgado regularmente, o relatório e ementa foram publicados em 08-07-2020
sem nenhum conteúdo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119829-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EZEQUIAS PAULO QUINTINO
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, venho propor questão de ordem a esta C. 7ª Turma, para anular o julgamento
anterior, na sessão de 22-06-2020, uma vez que a publicação da totalidade do acórdão ficou
comprometida, pois o relatório e ementa estava sem conteúdo no sistema.
Anulado o julgamento anterior e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso de apelação.
Rejeito o pedido de anulação da sentença formulado pelo Ministério Público Federal. A falta de
intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição não acarreta necessariamente em
nulidade dos atos processuais.
Não se verifica qualquer irregularidade nos tramites processuais e não trata a presente demanda
de interesse de incapaz. Ademais a parte autora se encontra devidamente representada nos
autos, não havendo que se falar em nulidade.
Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 83, I, 84, 246, § 2º, DO CPC E ARTIGOS 70 DA LEI
COMPLEMENTAR 75/1993. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO NO
PRESENTE CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno da participação
obrigatória do Ministério Público, nos moldes dos artigos 83, 84, 246 do CPC e 70 da Lei
Complementar 75, no processo em que se pleiteia benefício assistencial. 2. De acordo com a
teoria das nulidades processuais, o ato somente será tornado sem efeito se houver real prejuízo
para a parte que o alega. Portanto, deve ser perquirido no caso concreto se houve prejuízo
efetivo. 3. No presente caso, a incapacidade para a vida diária e a hipossuficiência econômica,
requisitos para o benefício requerido, não foram evidenciados, mostrando-se adequada a
prestação jurisdicional. O fato de o pedido ter sido julgado improcedente não evidencia prejuízo
que justifique anular os atos do processo desde a fase postulatória. Houve adequada instrução
probatória e não consta do acórdão recorrido que alguma prova tenha sido indeferida. 4. A
despeito de o Ministério Público ser essencial à Justiça, e no presente caso, cuida-se de justiça
social, tarefa máxima da democracia e do estado de cidadania concernente aos benefícios
previdenciários e assistencial, o conjunto probatório se mostrou satisfatório na percepção do
Tribunal a quo. 5. Relativamente ao dissídio jurisprudencial, recai a Súmula 83/STJ. 6. Recurso
especial conhecido e não provido. (Processo RESP 201402759798/RESP - RECURSO
ESPECIAL - 1496695, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:30/06/2015)
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de deficiência.
Confira-se:
“No caso concreto, o autor não é pessoa idosa, estando com idade de 58 anos na data desta
sentença. Sendo assim, não se enquadrando nos requisitos exigidos por lei, resta analisar se é
deficiente ou inválido, sob o prisma jurídico. Nesse ponto, tem-se que o Doutor Perito subscritor
do laudo pericial de fls. 70/77 concluiu que “o autor é portador de artrose de coluna não
incapacitante e hipertensão arterial sistêmica controlada, estando dessa forma, apto para o
trabalho”. Contudo, no estudo social foi destacado que “Entendemos que de acordo com o
estabelecido por lei a família não se enquadra no critério de renda per capita, mas devido à
situação atual, compreendemos que seria fundamental um auxílio financeiro pelo poder público”.
É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, entretanto, os elementos de convicção
carreados aos autos não são aptos a afastar a conclusão do Doutor Perito, que, por
consequência, deve prevalecer. Não é demais registrar que o Doutor Perito é profissional isento,
sem vínculo com as partes, o que reforça a credibilidade do laudo pericial. Ante o exposto, não
preenchidos todos os requisitos legais, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
De fato,o laudo médico pericial (ID 11390400), elaborado em 03.04.2017, revela que a parte
autora, com 57 anos de idade no momento da perícia judicial é portadora de: “ARTROSE DE
COLUNA NÃO INCAPACITANTE (Desgaste das articulações invertebrais, ocasionado por vários
fatores, como traumas, deformidades congênitas, idade e profissão. Causa crises de dor nas
costas e região lombar, de duração entre 3 e 5 dias, agravada pelo excesso de carga, seja por
objetos pesados, seja pelo próprio corpo. Resolvem-se com repouso e medicamentos adequados.
Previnem-se com exercícios regulares e controle de carga e do peso corporal). E HIPERTENSÃO
ARTERIAL SISTEMICA CONTROLADA e sem sinais de cardiopatia.”
Conclui o Expert:
“Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de ARTROSE DE COLUNA NÃO INCAPACITANTE E
HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTEMICA CONTROLADA, estando, dessa forma, APTO PARA O
TRABALHO.”
Depreende-se da leitura do laudo médico pericial que a autora apresenta restrição para o
exercício de algumas funções, o que constitui apenas redução do leque de atividades que por ela
podem ser exercidas, e não configura deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido
pela legislação aplicável à matéria.
Verifico que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para
avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e
deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Acresça-se, por fim, que não há no conjunto probatório acostado aos autos elementos aptos de
ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a deficiência de longo prazo exigida no caput do artigo 20 da Lei nº
8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo Ministério Público
Federal, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A falta de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição não acarreta
necessariamente em nulidade dos atos processuais. Ausente interesse de incapaz, estando a
parte autora devidamente representada e não se afigurando vícios processuais não há que se
falar em nulidade dos atos processuais.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. Laudo médico pericial informa a existência de restrição para o exercício de algumas funções,
condição que não constitui deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido pela
legislação aplicável à matéria.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Questão de ordem proposta para anular o julgamento de 22-06-20. Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A SETIMA TURMA, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTAO DE ORDEM SUSCITADA PELO RELATOR
PARA ANULAR O JULGAMENTO OCORRIDO EM 22.06.2020 E, NA SEQUENCIA, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA E, COM FULCRO NO §11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
MAJORAR OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM 2% SOBRE O VALOR ARBITRADO NA
SENTENÇA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA